Afinal, quem pode pedir a tarifa social na eletricidade? O que é preciso para poder pedir? E onde se pode pedir? Recentemente houve alterações em relação a quem pode pedir a tarifa social de fornecimento de energia elétrica.
Quem pode pedir a tarifa social na eletricidade:
Segundo o Decreto-Lei n.º 172/2014 o grupo de clientes finais legíveis foi alargado abrangendo agora:
- Os beneficiários do abono de família;
- Os beneficiários da pensão social de velhice.
Por outro lado “são ainda considerados clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas singulares que, no universo dos clientes finais de energia elétrica em baixa tensão normal, obtenham um rendimento anual inferior ao rendimento anual máximo, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social, considerando -se, para tal, o rendimento total verificado no respetivo domicílio fiscal, bem como o número de coabitantes que não aufiram qualquer rendimento.”
Foi também alterada a fórmula de cálculo que determina quem pode ter direito a este apoio social. Segundo o governo, com estas alterações haverá mais famílias com direito a esta tarifa social. Em suma, a partir deste momento temos que são considerados clientes finais economicamente vulneráveis os que se encontram nas seguintes situações:
a) Os beneficiários do complemento solidário para idosos;
b) Os beneficiários do rendimento social de inserção;
c) Os beneficiários do subsídio social de desemprego;
d) Os beneficiários do abono de família;
e) Os beneficiários da pensão social de invalidez;
f) Os beneficiários da pensão social de velhice.
Vejamos ainda o que é preciso cumprir adicionalmente para poder pedir e como se processo ao pedido:
Condições de atribuição
1 — Os clientes finais economicamente vulneráveis que podem beneficiar da tarifa social devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
a) Serem titulares de contrato de fornecimento de energia elétrica;b) O consumo de energia elétrica destinar -se exclusivamente a uso doméstico, em habitação permanente;
c) As instalações serem alimentadas em baixa tensão normal com potência contratada inferior ou igual a 6,9 kVA.
2 — Cada cliente final economicamente vulnerável apenas pode beneficiar da tarifa social num único ponto de ligação às redes de distribuição de energia elétrica em baixa tensão.
3 — Na atribuição da tarifa social devem ser assegurados os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação.
Podem pedir esta taxa:
1 — Os clientes finais que pretendam beneficiar da tarifa social devem requerer a condição de cliente final economicamente vulnerável, prevista no artigo 2.º, junto dos respetivos comercializadores de energia elétrica.
2 — O comercializador de energia elétrica verifica, por solicitação do beneficiário, junto das instituições de segurança social competentes e da Autoridade Tributária e Aduaneira, se o cliente é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º ou se o seu rendimento se encontra abaixo ou acima do limite referido no n.º 3 do artigo 2.º para efeitos de aplicação da tarifa social.3 — A manutenção da tarifa social depende da confirmação, em setembro de cada ano, da condição de cliente final economicamente vulnerável, nos termos do artigo 2.º
4 — Os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia.
5 — Sem prejuízo do disposto n.º 2, pode o beneficiário requerer junto das instituições de segurança social competentes e ou da Autoridade Tributária e Aduaneira um comprovativo da sua condição de beneficiário de uma das prestações previstas no n.º 2 do artigo 2.º e ou do rendimento anual máximo calculado nos termos da portaria prevista no n.º 4 do artigo 2.º e apresentá -lo junto do comercializador de energia elétrica.
Para mais detalhe:
Decreto-Lei n.º 172/2014
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, que cria a tarifa social de fornecimento de energia elétrica, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro, que cria o apoio social extraordinário ao consumidor de energia
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