A Portaria n.º 8-A/2014 regulamenta o programa de rescisões por mútuo acordo de técnicos superiores da função pública, em rigor jurídico ” regulamenta o programa de rescisões por mútuo acordo de técnicos superiores no âmbito da administração direta e indireta do Estado, estabelecendo a sua duração, os requisitos e as condições específicas a aplicar e a tramitação do processo prévio ao acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado”
Nesta portaria estebelece-se, entre outros, que o programa de rescisões estará aberto entre 20 de janeiro de 30 de abril e só abrange quem trabalhe para o Estado com contrato em funções públicas (excluem-se, por exemplo, os que têm contrato individual de trabalho).
O Estado propõe indemnizações diferenciadas de acordo com a idade do técnico superior (1,25 salários por ano de serviço se tive até 49 anos inclusive e 1 salário por ano de serviço se tiver entre 50 e 59 anos) não se aplicando a quem tenha 60 ou mais anos. Este programa também não se aplicará a trabalhadores que “(…) à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontrem a aguardar decisão de pedido de aposentação ou de reforma antecipada (…)” ou que “(…) se encontrem numa situação de licença sem remuneração por período igual ou superior a 12 meses (…)”
Por outro lado, esclarece que se tomará por referência a remuneração em vigor em dezembro de 2013 (sendo afetada pelos cortes aplicados nesse ano). Citando:
“(…) Não são abrangidos pelo Programa os trabalhadores que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontrem a aguardar decisão de pedido de aposentação ou de reforma antecipada. (…) Não são abrangidos pelo Programa os trabalhadores que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontrem numa situação de licença sem remuneração por período igual ou superior a 12 meses (…)
Na referida portaria definem-se, em anexo, quais as carreiras específicas que são abrangidas por este programa.
A iniciativa de se chegar a um acordo de rescisã deverá partir do trabalhador que deverá comunicar tal intenção por requerimentos cujo formulário será divulgado por despacho.
Sublinhe-se que, sendo a rescisão aceite, o cidadão desvinculado só poderá voltar a celebrar algum tipo de contrato laboral ou de prestação de serviços com o estado decorrida uma fração de tempo igual ao quadruplo do número de meses de indmenização que venha a receber.