Há novidades no regime jurídico da urbanização e edificação . Saiu hoje em Diário da República uma alteração ao referido regime jurídico da urbanização e edificação com consequencias significativas no licenciamento e obrigações relativas a intervenções no edificado. O regime da comunicação prévia surge reforçado. Vale a pena ler um excerto do que diz o legislador no preâmbulo ao “Decreto-Lei n.º 136/2014 que procede à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação” (sublinhados nossos):
” (…) Nesta medida, o presente decreto-lei vem simplificar o controlo de operações urbanísticas efetuado mediante o procedimento de comunicação prévia com prazo, a qual, quando corretamente instruída, dispensa a prática de atos permissivos.
Assim, quando as condições de realização da operação urbanística se encontrem suficientemente definidas, a apresentação de comunicação permite ao interessado proceder à realização de determinadas operações urbanísticas imediatamente após o pagamento das taxas devidas.
Trata -se de situações em que a salvaguarda dos interesses públicos a elas correspondentes se alcança pela via de um controlo prévio de natureza meramente formal, nomeadamente nas situações em que as operações se encontram já enquadradas por atos de licenciamento de loteamento ou de informação prévia.
Concretiza -se assim, o princípio consagrado na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, segundo o qual a realização de operações urbanísticas depende, em regra, de controlo prévio vinculado à salvaguarda dos interesses públicos em presença e à definição estável e inequívoca da situação jurídica dos interessados.
Concomitantemente, a esse esforço de simplificação, associa-se o correspondente reforço da responsabilização dos intervenientes nas operações urbanísticas, por um lado, assim como das medidas de tutela da legalidade urbanística, por outro.
Por outro lado, o presente decreto-lei permite, de forma inovadora, a participação do próprio interessado nas conferências decisórias quando existam pareceres negativos das entidades consultadas, contribuindo, assim, para a maior transparência do processo de licenciamento e, consequentemente, para a aproximação dos cidadãos e da Administração.
O presente decreto-lei procede, ainda, à revisão do conceito de reconstrução, passando este a corresponder às obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, contribuindo, assim, para a clarificação do regime de controlo a que estão sujeitas estas operações, incentivando, por essa via, a reabilitação e a regeneração como fatores de revitalização económica, social e cultural e de reforço da coesão territorial. (…)”