Independentes: Cuidados com o processo de notificação obrigatória da Segurança Social

Como já vai sendo hábito entre novembro e dezembro de cada ano desencadeia-se o processo de notificação obrigatória da Segurança Social aos Trabalhadores Independentes para comunicar o rendimento relevante, a base de incidência e a taxa contributiva  bem como a contribuição a pagar no mês de dezembro, relativa ao mês de novembro.

Este ano as regras são um pouco diferentes, em virtude das alterações introduzidas através do Orçamento do Estado de 2014, veja “OE 2014: Trabalhadores independentes vão poder descontar muito abaixo do rendimento efetivo que recebem“.

Têm surgido alguns relatos que apontam para potenciais erros na comunicação em curso, pelo que recomendamos a todos os visados a que confiram os cálculos enviados pela Segurança Social e para que se informem, tendo presente a legislação em vigor. O sítio Saldo Positivo (financiado pela CGD) apresenta um simulador sobre o tema aqui.

Deixamos em baixo cópia parcial do comunicado da Segurança Social sobre o processo de notificação obrigatória da Segurança Social emitido a 9 de dezembro de 2014 no qual se descreve algum do enquadramento, se divulgam alguns dos direitos e se apresentam os mecanismo de reclamação.

 

“(…) O Instituto da Segurança Social deu início ao processo de notificação obrigatória dos Trabalhadores Independentes, por correio eletrónico e por carta, para comunicar o rendimento relevante, a base de incidência e a taxa contributiva desses mesmos trabalhadores, bem como a contribuição a pagar no mês de dezembro, relativa ao mês de novembro.

O rendimento relevante é apurado em função dos rendimentos declarados no ano anterior (ano de 2013) à administração fiscal, de uma das seguintes formas:

  • Pelo coeficiente de 70% do valor total de prestação de serviços;
  • 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens;
  • 20% do valor total dos serviços e/ou produção e venda de bens no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;
  • Pelo valor do lucro tributável, quando este seja de valor inferior ao critério referido anteriormente, sempre que os trabalhadores estejam abrangidos pelo regime de contabilidade organizada.

Após o apuramento do rendimento relevante com base nas declarações fiscais de IRS e Anexo SS, caso o Trabalhador Independente pretenda efetuar o pedido de alteração de escalão deve fazê-lo através da Segurança Social Direta.

O Trabalhador Independente pode pedir com o pedido de alteração de escalão que lhe seja aplicado outro escalão de entre os dois escalões imediatamente inferiores ou superiores ao que lhe foi fixado.

 Exemplo: Se tiver sido fixado o 5º escalão, o Trabalhador Independente pode escolher o 3.º, 4.º, 6.º ou 7.º escalão.

 Exemplo: Se tiver sido fixado o 2º escalão pelo valor do lucro tributável, o Trabalhador Independente só pode escolher o 3.º ou 4º escalão, não podendo escolher escalão inferior ao 2º.

Se o Trabalhador Independente estiver abrangido pelas disposições transitórias e se pretender que lhe seja aplicado outro escalão, tem de renunciar às mesmas conforme indicado nas Instruções de Acesso ao Serviço Segurança Social Direta.

Se for fixado oficiosamente ao Trabalhador Independente uma base de incidência contributiva correspondente a 50% do valor do IAS, e se pretender ficar posicionado no 1º escalão, pode renunciar a essa fixação oficiosa, conforme indicado nas Instruções de Acesso ao Serviço Segurança Social Direta.

Se o Trabalhador Independente não concordar com a base de incidência contributiva que lhe foi comunicada, poderá reclamar através da minuta própria e enviá-la através da Segurança Social Direta (menu Envios e Comunicações / Documentos de prova / Assunto: TI – reclamação) ou entregá-la nos serviços de atendimento presencial, onde também será disponibilizada.

 Consulte a minuta: Trabalhadores Independentes – minuta de reclamação (ISS-107-V01-2014), disponível no menu Documentos e Formulários/Formulários, através de pesquisa pelo nome ou modelo do formulário.

Para aceder à Segurança Social Direta, consulte a monofolha. “

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *