O Diário da República de hoje, através do Decreto-Lei n.º 29/2014 do Ministério das Finanças apresenta a uma alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, que regula a disciplina aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial. Na prática, a emissão de papel comercial pelas empresas para captar capital de aforradores fica mais facilitada, tentnado-se igualmente dar mais credibilidade e transparência a um instrumento de captação de poupança que é (e continuará a ser) particularmente arriscado.
Eis alguns excertos do preâmbulo do decreto-lei nos quais se destacam as principais alterações:
“Prosseguindo os objetivos do Plano de Ajustamento Económico Financeiro, o Governo entende ser necessário rever o regime legal do papel comercial por forma a estimular o recurso a este instrumento de financiamento por um conjunto maior de emitentes e fomentar os mercados de emissão, admissão e negociação de papel comercial, contribuindo para o alargamento das alternativas de financiamento das empresas.
Nesta linha, aproveita -se antes de mais para rever os requisitos de emissão de papel comercial com valor unitário inferior a € 50 000,00. Assim, passa a ser possível emitir papel comercial, sem limites à obtenção de fundos e independentemente do nível de capitais próprios, quando a estrutura de capitais do emitente permita assegurar, depois da emissão, um rácio de autonomia financeira considerado adequado, nos termos a definir pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Por outro lado, confere -se maior flexibilidade nos requisitos que se referem à garantia e à avaliação do risco da emissão.
Com o intuito de apoiar o recurso a este instrumento por parte de emitentes com menor capacidade de organização e seguindo os exemplos de outras jurisdições, a presente revisão introduz ainda a figura do patrocinador da emissão, que, para além do compromisso de retenção de uma parte da emissão, terá como principais funções a criação de mercado e a assistência no cumprimento dos deveres de informação por parte da entidade emitente.
Na linha da credibilização do instrumento e da proteção do respetivo investidor, o regime passa ainda a incluir a previsão de deveres de divulgação de informação privilegiada ao mercado, quando esta seja suscetível de comprometer a capacidade de reembolso da emissão e consequentemente, de afetar o preço de mercado do papel comercial.
A introdução destes deveres importa, contudo, igualmente uma alteração ao n.º 3 do artigo 250.º -A do Código dos Valores Mobiliários, que isenta totalmente os emitentes de papel comercial da prestação de qualquer informação ao mercado. A fim de evitar uma contradição legislativa, importa conferir àquela norma a flexibilidade necessária para comportar esta nova exigência, que se introduz pela via do regime específico do papel comercial, de prestação de informação privilegiada nos termos mencionados.A integração em sistema centralizado de valores mobiliários, que se exige a todos os valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, carecia também de uma nova ponderação, dada a natureza de curto prazo do instrumento em causa. Por esse facto, justifica -se a previsão de um regime mais flexível que permita o registo e a liquidação em sistemas centralizados, nacionais ou internacionais, em condições adequadas de eficiência e segurança. Por fim, e com intuito de introduzir maior certeza na fase de preparação de uma emissão e comparabilidade no processo de análise pelos investidores, optou -se por definir e prever em anexo ao regime legal do papel comercial o modelo de nota informativa que deve ser apresentado com cada emissão ou programa de emissão.