Classe Média - Dados de 2016

Detalhes da última fase de privatização da REN

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2014 da Presidência do Conselho de Ministros estabelece as condições  da última fase de privatização do capital social da REN definindo as condições da oferta pública de venda e o caderno de encargos da venda direta institucional.

Detalhes da última fase de privatização da REN

Salvo melhor opinião, os 11% ainda em posse do Estado serão distribuídos preferencialmente pelos trabalhadores (até 5% e com desconto de 5% no preço face ao fixado para a OPV) de empresas do grupo REN (os restantes 6%) e através de uma oferta pública de venda em mercado regulamentado.

Caso exista capital remanescente que não consiga ser vendido a investidores através destes dois meios haverá então lugar a uma venda direta institucional.

Eis um excerto da resolução onde se detalham alguns dos aspetos relevantes:

” (…)” 1 — Autorizar a PARPÚBLICA (…)

a) Oferta pública de venda no mercado nacional (OPV);
b) Venda direta a um conjunto de instituições financeiras (venda direta institucional) que ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das ações nos mercados de capitais.

2 — Estabelecer que aos trabalhadores da REN e das restantes sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo identificadas no anexo I à presente resolução e que dela faz parte integrante, é reservado, no âmbito das ações destinadas à OPV, um lote de até 5% das referidas ações, a fixar ulteriormente por resolução do Conselho de Ministros.
3 — Oferecer ao público em geral as ações objeto da OPV não abrangidas pela reserva prevista no número anterior ou não colocadas no âmbito da mesma.
4 — Estabelecer, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 106 -B/2011, de 3 de novembro, que se consideram trabalhadores da REN, para os efeitos do disposto no n.º 2:
a) As pessoas que estejam, à data da publicação da presente resolução, ao serviço da REN ou de qualquer das sociedades referidas no anexo I à presente resolução;
b) As pessoas que, não se encontrando na situação da alínea anterior, tenham mantido vínculo laboral durante mais de três anos com qualquer das sociedades identificadas no anexo I à presente resolução, exceto aquelas cujo respetivo vínculo laboral tenha cessado por despedimento em consequência de processo disciplinar e aquelas que tenham solicitado a cessação do respetivo contrato de trabalho.
5 — Determinar que, no âmbito da OPV, as ordens de compra emitidas pelos trabalhadores da REN e pelo público em geral devem ser expressas em múltiplos de 10 ações, sendo a atribuição objeto de rateio e sorteio nos termos do disposto nos n.ºs 6 a 8, se tal se vier a mostrar necessário.

6 — Atribuir, havendo necessidade de rateio, ao conjunto das ordens de compra dadas durante o primeiro período da OPV, compreendido entre o 1.º dia útil em que este se inicia e o 5.º dia útil antes do seu termo, inclusive, um coeficiente de rateio superior ao das demais ordens de compra, na percentagem de 100%, salvo se aquelas ordens puderem ser integralmente satisfeitas com a aplicação de coeficiente inferior.
7 — Determinar que as ações a atribuir a cada ordem de compra são iguais ao maior número inteiro múltiplo de 10 contido na multiplicação do respetivo coeficiente pela quantidade da ordem.
8 — Determinar que, após o processo de atribuição previsto nos n.ºs 6 e 7, as ações remanescentes são atribuídas em lotes de 10 ações, por sorteio, primeiro entre o conjunto das ordens de compra manifestadas durante o primeiro período da OPV, tal como definido no n.º 6, e, depois, após a satisfação de cada uma destas com um lote cada, entre as demais ordens de compra.
9 — Estabelecer, em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto -Lei 106 -B/2011, de 3 de novembro, que o preço de venda das ações a alienar na OPV no âmbito da reserva destinada à aquisição por trabalhadores da REN, beneficia de um desconto de 5% relativamente ao preço que for fixado por resolução do Conselho de Ministros para as ações oferecidas ao público em geral, a que se refere o n.º 3.
10 — Determinar que as ações representativas do capital social da REN que, nos termos de resolução do Conselho de Ministros, não sejam destinadas à OPV, bem como aquelas que eventualmente não sejam colocadas no âmbito dessa oferta, sejam objeto de venda direta a um conjunto de instituições financeiras a identificar ulteriormente, mediante resolução do Conselho de Ministros, as quais ficam, nesse caso, obrigadas a proceder à subsequente dispersão das referidas ações nos mercados de capitais. (…)” 

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *