Para fornecer as melhores experiências, nós e os nossos parceiros usamos tecnologias como cookies para armazenar e/ou aceder a informações do dispositivo. O consentimento para essas tecnologias permitirá que nós e os nossos parceiros processemos dados pessoais, como comportamento de navegação ou IDs exclusivos neste site e mostrar anúncios (não) personalizados. Não consentir ou retirar o consentimento pode afetar adversamente certos recursos e funções.
Clique abaixo para consentir com o acima ou fazer escolhas granulares. As suas escolhas serão aplicadas apenas a este site. Pode alterar suas configurações a qualquer momento, incluindo a retirada de seu consentimento, usando os botões de alternância na Política de Cookies ou clicando no botão de consentimento para gerir na parte inferior do ecrã.
O armazenamento ou acesso técnico é estritamente necessário para o fim legítimo de permitir a utilização de um determinado serviço expressamente solicitado pelo assinante ou utilizador, ou para o fim exclusivo de efetuar a transmissão de uma comunicação numa rede de comunicações eletrónicas.
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para o propósito legítimo de armazenamento de preferências não solicitadas pelo assinante ou utilizador.
O armazenamento técnico ou acesso que é usado exclusivamente para fins estatísticos. O armazenamento técnico ou acesso que é usado exclusivamente para fins estatísticos anónimos. Sem uma intimação, conformidade voluntária por parte do seu Fornecedor de Serviços de Internet ou registos adicionais de terceiros, as informações armazenadas ou recuperadas apenas para esse fim geralmente não podem ser usadas para identificá-lo.
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para criar perfis de utilizador para enviar publicidade ou para rastrear o utilizador num site ou em vários sites para fins de marketing semelhantes.
A isenção será valida quando o contribuinte aufere simultaneamente rendimentos de trabalho dependente?
É uma boa pergunta. Estamos em crer que sim, mas como não se encontra ainda disponível a proposta escrita teremos de aguardar para confirmar.
Têm novidades em relação a este assunto? a minha principal dúvida é se, ultrapassando este valor, apenas é considerado para tributação o valor que exceder os 1678,88€? Caso contrário, isto violará o princípio da progressividade na tributação, pois alguém que receba um cêntimo a mais irá na realidade acabar por ter um rendimento líquido inferior.
se alguém tiver mais informações acerca disto agradecia, de preferência com referências para a lei que introduz estas alterações.