Com a publicação da Lei n.º 11/2013, ou seja a lei que vem estabelecer um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013, fica oficialmente a saber-se em que moldes poderão ser pagos o subsídio de férias e de natal no sector privado e como se pode exercer o direito de escolha de os receber de formar fracionada (em duodécimos) ou não.
Recorda-se que o fracionamento incidirá sempre e apenas sobre metade de cada um dos subsídios pelo que, a aceitar-se o pagamento em duodécimos em cada mês, receber-se-á um acréscimo correspondente a 1/12 de um salário (resultante da soma das duas metades a dividir por 12 meses).
Recorda-se ainda que o duodécimo será sujeito à taxa de retenção mensal de IRS aplicável ao salário sem incorporar o duodécimo de modo a não distorcer (mais) face à taxa de impostos efetivamente aplicável em termos anuais.
Quanto ao exercício da opção de escolha a lei define o seguinte:
O regime previsto na presente lei pode ser afastado por manifestação expressa do trabalhador a exercer no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor da mesma, aplicando -se nesse caso as cláusulas de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e de contrato de trabalho que disponham em sentido diferente ou, na sua ausência, o previsto no Código do Trabalho.
Ora atendendo a que a lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, o trabalhador tem até ao próximo sábado para comunicar à entidade patronal se quer receber os subsídios por inteiro como até aqui, não diluindo assim o impacto mensal do aumento de impostos a que será sujeito.
Qual a melhor opção? Dependerá da forma como se achar mais competente para gerir as suas finanças. A opção é indiferente em termos fiscais ainda que com consequências significativas ao nível da gestão da tesouraria mensal do orçamento familiar. Use um dos simuladores para o salário que divulgámos recentemente, por exemplo este que lhe dá o panorama mensal ao longo dos 12 meses do ano:
ADENDA: verificou-se durante o dia que a lei contem um erro importante ao indicar que não se aplica ao subsídio de férias que se tenha vencido antes da sua entrada em vigor. Ora o subsídio de férias pagar em 2013 venceu-se (em termos de direito) a 1 de janeiro de 2013. Se a lei não for corrigida rapidamente corre o risco de não se aplicar ao subsídio de férias mas apenas ao subsídio de natal. Em todoo caso , haja ou não intervenção adicional do legislador, parece certo que haverá demora na aplicação integral dos duodécimos. Apostariamos que, para já, e no estrito cumprimento da lei, apenas 50% dos subsídio de natal poderá ser paga como duodécimo já em fevereiro. Em todo o caso, a comunicação da decisão de não aceitação de duodécimos por quem assim o deseje continua a fazer sentido e no prazo indicado.