Novidade legislativa de hoje: O Decreto-Lei n.º 2/2013 reduz o prazo limite de pagamento para 30 dias quando o credor for uma micro ou pequena empresa de bens alimentares exclusivamente destinados ao consumo humano.
Eis o que diz o legislador no preâmbulo explicativo (onde, sublinhe-se, se admite a sua não aplicação caso haja acordo de autoregulação entre as partes):
“(…) Nesta linha, e dado que os prazos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, se revelam demasiado dilatados para os pequenos fornecedores no atual contexto económico e financeiro, procede-se, com o presente decreto-lei, ao encurtamento dos prazos de pagamento para 30 dias. Simultaneamente, a especificidade das relações comerciais que caracterizam as fases de produção e transformação da fileira do pescado, que inclui a pesca e a aquicultura, onde é prática usual o pronto pagamento a fornecedores, justifica ainda que o prazo limite de pagamento não ultrapasse também os 30 dias quando o credor for uma micro, pequena ou média empresa deste setor de atividade.
Por outro lado, as Organizações de Produtores, que desempenham uma função agregadora e profissionalizante do setor produtivo que é da maior importância, deparam-se com os mesmos problemas de liquidez que se fazem sentir no seio das micro e pequenas empresas, pelo que se justifica o alargamento também a estas organizações do âmbito subjetivo do diploma.
Da mesma forma, foram incluídas as cooperativas, que beneficiarão deste regime pelo prazo de dois anos, tendo em vista o alargamento do seu reconhecimento também como Organizações de Produtores.
A experiência adquirida com a aplicação do Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, mostra ainda que os prazos de pagamento se repercutem a montante, concluindo-se pela necessidade de alargar o âmbito do diploma a todos os produtos alimentares que sejam produtos finais, destinados à transformação ou matérias-primas, abrangendo, deste modo, os agricultores, os pescadores, as indústrias alimentares e a distribuição.Por último e na sequência das linhas de trabalho desenvolvidas no seio da PARCA, incentiva-se o papel da autorregulação, reconhecendo expressamente no presente diploma a possibilidade do afastamento da sua aplicação, mediante a celebração de códigos de boas práticas comerciais que envolvam as estruturas representativas da distribuição, da indústria e da produção. Com efeito, um maior equilíbrio negocial pode ser atingido através do reforço da concentração da oferta, sendo que a autorregulação também pode e deve dar um contributo importante para este objetivo. (…)”