Do Diário da República de hoje destacamos a Portaria n.º 191/2013 do Ministério da Economia e do Emprego que define “a informação a constar no formulário eletrónico para apresentação da mera comunicação prévia, aprova os modelos do cartão de feirante e de vendedor ambulante e do letreiro identificativo em suporte duradouro e estabelece o custo da respetiva emissão“.
Sem dispensar a leitura integral reproduz-se o artigo mais denso da portaria:
“Informação do formulário eletrónico da mera comunicação prévia
O formulário eletrónico da mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços prevista no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, contém a seguinte informação:
a) Identificação ou firma do feirante ou do vendedor ambulante;
b) Número de identificação fiscal (NIF) ou número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) do feirante ou do vendedor ambulante, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;
c) Número de identificação de segurança social (NISS) do feirante ou do vendedor ambulante;
d) Código de consulta da certidão permanente do registo comercial, no caso de pessoa coletiva;
e) Consentimento para consulta de declaração de início de atividade, no caso de pessoa singular;
f) Indicação da atividade, ou atividades, de comércio não sedentário a exercer;
g) Código da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas correspondente à atividade a exercer;
h) Domicílio fiscal ou endereço da sede do feirante ou do vendedor ambulante;
i) Número de telefone do feirante ou do vendedor ambulante;
j) Endereço de correio eletrónico do feirante ou do vendedor ambulante;
k) Identificação dos colaboradores do feirante ou do vendedor ambulante afetos ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário, com indicação dos respetivos nomes, números de identificação fiscal (NIF) e números de identificação de segurança social (NISS).”