A partir de 24 de agosto de 2013 entra em vigor a Lei n.º 61/2013 que vem criar um regime específico para os “grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas“. Um excerto:
Artigo 9.º
Coima
1 — Às contraordenações leves corresponde coima de € 100 a € 2500.
2 — Às contraordenações graves corresponde coima de € 150 a € 7500.
3 — Às contraordenações muito graves corresponde coima de € 1000 a € 25 000.
4 — Nos casos do n.º 1 do artigo anterior o produto das coimas constitui receita do município competente para a instrução dos processos de contraordenação, revertendo 10 % para a entidade autuante.
5 — O produto da coima reverte, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, em:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a entidade competente;
c) 10 % para a entidade autuante.
6 — O produto da coima a que se refere a alínea a) do número anterior, quando a mesma seja aplicada em virtude de contraordenação praticada em região autónoma, reverte para a respetiva região.Artigo 10.º
Sanções acessórias
No caso de aplicação de coima por contraordenação grave ou muito grave podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no regime do ilícito de mera ordenação social.
Exelente.. à que persevar o patrimonio seja de quem for. Os meninos que tem dinheiro para latas de tinta podem pagar as coimas e os perjuizos causados.
Parabéms por esta medida