Cálculo das taxas de usura no crédito ao consumo alterado (atual.)

O conselho de ministros informou hoje em comunicado que chegou à acordo para a alteração da fórmula de cálculo das taxas de juro máximas admissíveis, vulgo taxas de usura, para contratos de crédito ao consumo. O comunicado não avança com detalhes mas a expectativa é de que os limiares máximos venham a ser inferiores aos atualmente determinados pelo Banco de Portugal seguindo a legislação em vigor. Adicionalmente estabeleceram-se regras de informação e de proteção adicional ao consumidor.

No caso dos cartões de crédito espera-se que a taxa máxima, para já, não ultrapasse os 27,5% esperando-se que desça nos próximos trimestres. No crédito ao consumo espera-se que na primeira atualização das taxas de usura segundo as novas regras (no 3º trimestre de 2013) não possa ultrapassar os 19,5%

Eis o excerto do comunicado sobre esta matéria:

“(…) O Conselho de Ministros aprovou a alteração do Regime do Crédito ao Consumo, transpondo uma diretiva comunitária sobre contratos de crédito aos consumidores e estabelecendo os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global.

A alteração agora aprovada alarga a aplicação do regime referido, permitindo que algumas das suas disposições sejam usadas nos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com a obrigação de reembolso no prazo de um mês e nas ultrapassagens de crédito.

São ainda atualizadas as regras para a determinação da usura nos contratos de crédito aos consumidores e definidos limites máximos para a taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) aplicável aos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com a obrigação de reembolso no prazo de um mês e para a taxa anual nominal das ultrapassagens de crédito. Paralelamente, impede-se que o credor exija comissões em caso de ultrapassagem de crédito.

Cria-se também a obrigatoriedade de envio de um extrato periódico aos clientes com crédito ao consumo, à semelhança do que sucede com o crédito habitação. (…)”

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