TAEG – Taxa Anual de Encargos Efetiva Global

Procuramos documentar neste artigo, para memória futura, as alterações que ocorreramna TAEG – Taxa Anual de Encargos Efetiva Global e das regras para a determinação das taxas de usura nos contratos de crédito aos consumidores.

 

As modificações via Decreto-Lei n.º 42-A/2013 do Ministério da Economia e do Emprego.

Do preâmbulo do decreto-lei destacamos:

“(…) Adicionalmente o presente decreto -lei introduz algumas  clarificações relativas ao regime dos contratos de crédito aos consumidores e procede à extensão do âmbito de aplicação desse regime. O presente decreto-lei vem assim possibilitar a aplicação de algumas das suas disposições aos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com a obrigação de reembolso no prazo de um mês e às ultrapassagens de crédito em que o montante total do crédito concedido seja inferior a € 200, operações com uma importância significativa neste mercado de crédito.

São ainda atualizadas as regras para a determinação da usura nos contratos de crédito aos consumidores e definidos limites máximos para a TAEG aplicável aos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com a obrigação de reembolso no prazo de um mês e para a taxa anual nominal das ultrapassagens de crédito. Paralelamente, impede -se que o credor exija comissões em caso de ultrapassagem de crédito. (…)”

 
Com o   Decreto-Lei n.º 74-A/2017 a definição da TAEG passou a ser:

 
Taxa anual de encargos efetiva global (TAEG)», o custo total do crédito para o consumidor, expresso em percentagem anual do montante total do crédito, incluindo, se for o caso, os custos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, e que torna equivalentes, numa base anual, os valores atuais do conjunto das obrigações assumidas, considerando o crédito utilizado, os reembolsos e os encargos, atuais e futuros, que tenham sido acordados entre o mutuante e o consumidor.

Sendo que no referido n.º 2 do art.º 15º se pode ler:

2 – São igualmente incluídos no cálculo da TAEG, exceto se não for obrigatória a abertura e manutenção de uma conta específica para a obtenção do crédito, ou para a sua obtenção nos termos e condições comercializados:
a) Os custos de abertura e manutenção de uma conta específica;
b) Os custos de utilização de um meio de pagamento, tanto para operações de pagamento como para a utilização do crédito nessa conta;
c) Outros custos relativos a operações de pagamento.

Esta definição aplica-se obrigatoriamente a partir de 1 de janeiro de 2018.

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