Depois de vários debates, avanços e recuos foi hoje publicada a Lei n.º 58/2012 que vem criar um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil. Em nove páginas descrevem-se as condições de elegibilidade e os mecanismos de proteção que deverão agora mediar os contratos de crédito à habitação para casos de grande dificuldade financeira do devedor.
Sem prejuizo de analizarmos a lei em maior detalhe em artigos posteriores deixamos desde já indicação de que abrangerá “situações de incumprimento de contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou realização de obras de conservação e de beneficiação de habitação própria permanente de agregados familiares que se encontrem em situação económica muito difícil e apenas quando o imóvel em causa seja a única habitação do agregado familiar e tenha sido objeto de contrato de mútuo com hipoteca.“
As instituições financeiras, verificando-se as condições de elegibilidade por parte do devedor serão obrigadas a respeitar o que determina lei em termos de procedimentos facilitadores do cumprimento do compromisso de crédito, sem prejuízo de, se assim o entenderem, concederem condições mais favoráveis do que as estabelecidas na lei.
Num próximo artigo descriminaremos a quem de aplica este regime (ou em alternativa o leitor poderá, naturalmente, consultar a Lei n.º 58/2012).