Foi anunciado há dias que as Finanças iriam exigir às instituições de crédito e às sociedades financeiras têm a obrigação de reporte até ao final do mês de julho de cada ano, do valor: “dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efetuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões”.
Assim, até ao próximo mês de julho deverão reportar os movimentos efetuados com cartões de crédito e de débito desde o início de 2011. A Autoridade Tributária e Aduaneira pretende assim dispor de mais um instrumento de controlo e combate à evasão fiscal. Resta saber até quando o sigilo quanto aos titulares dos referidos cartões se manterá. A Portaria n.º 34-B/2012 do Ministério das Finanças aprovou a declaração modelo 40, precisamente relativa ao “Valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito” (clique para aceder). Foi publicada no passado dia 1 de Fevereiro.
Eis as instruções de preenchimento do Modelo 40 a entregar via digital:
INDICAÇÕES GERAIS
A Declaração modelo 40 destina-se a dar cumprimento à obrigação prevista no n.º 3 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, relativamente ao valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efetuados por intermédio das instituições de crédito e sociedades financeiras, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões.
QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO
A declaração deve ser apresentada pelas instituições de crédito e sociedades financeiras relativamente aos clientes que sejam sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, que tenham contas bancárias associadas a Terminais de Pagamento Automático (TPAs), destinatárias de qualquer fluxo de pagamentos efetuados através cartões de crédito e de débito.
QUADRO 1 – DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO OU SOCIEDADE FINANCEIRA E DA DECLARAÇÃO
CAMPO 1 – Número de identificação fiscal da entidade (NIPC).
CAMPO 2 – Número de identificação fiscal do Técnico Oficial de Contas.
CAMPO 3 – Ano a que se reporta a declaração.
CAMPO 4 – Código do Serviço de Finanças da sede da instituição de crédito ou sociedade financeira.
CAMPO 5 – Dados da declaração – Assinalar com um “X” o campo 1, caso se trate da primeira declaração do ano apresentada, ou assinalar o Campo 2, caso se trate de uma declaração que substitui a anteriormente apresentada.
QUADRO 2 – RELAÇÃO DOS FLUXOS DE PAGAMENTOS
Neste quadro deve ser relacionado o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito efetuados aos respetivos sujeitos passivos, clientes da instituição de crédito ou sociedade financeira.
CAMPO 1 – NIF DO BENEFICIÁRIO – Neste campo deve ser indicado o número de identificação fiscal (NIF/NIPC) do beneficiário dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito efetuados através de TPA.
CAMPO 2 – NÚMERO DE COMERCIANTE – Neste campo deve ser indicado o número de comerciante atribuído no Portal de Serviços no ato de adesão.
CAMPO 3 – NIB DA CONTA DE DEPÓSITO – Neste campo deve ser identificada, através do respetivo NIB, a conta (ou contas) bancária na qual é creditado o valor dos pagamentos efetuados através dos cartões de crédito e de débito.
CAMPO 4 – NIF DO TITULAR – Neste campo deve ser indicado o Número de Identificação Fiscal do titular da conta indicada no Campo 3. Tratando-se de conta coletiva, deve ser indicado apenas o 1.º titular.
CAMPO 5 – VALOR ANUAL DOS PAGAMENTOS – Neste campo deve ser indicado, por NIB da conta bancária, identificada no Campo 3, o valor anual dos pagamentos efetuados através de cartões de crédito ou de débito, ilíquido de
quaisquer comissões.