Já lhe propuseram um produto financeiro com uma taxa indexada que, mediante determinadas condições, pode ser substituída por um SWAP de taxa de juro?
Fomos à procura de uma definição de SWAP de taxas de juro avalizada oficialmente em Portugal e encontrámos uma explicação detalhada no portal do Mediador de Crédito, uma figura criada há poucos anos que visa, entre outros, contribuir para melhorar a literacia financeira em Portugal.
Eis a definição que encontrámos:
SWAP DE TAXA DE JURO
Trata-se de um Derivado de Crédito em que, através de contrato, fica estabelecido a permuta de taxa de juro (comummente conhecida por Interest Rate Swap), entre as contrapartes interessadas. Sobre determinado montante (Nominal) e durante determinado período, uma entidade entrega juros calculados à taxa fixa e recebe, de outra entidade, juros calculados a taxa variável, podendo existir a consolidação dos fluxos de juros caso exista coincidência da periodicidade do recebimento/pagamento dos fluxos de juros [ou seja, pode haver só a troca do diferencial entre as taxas de juro].
A permuta de taxa de juro permite, por exemplo, a determinada entidade que contraiu um Empréstimo com taxa variável, passar a pagá-lo a taxa fixa.
Geralmente, as Instituições de Crédito, por serem intermediários na comercialização deste produto, replicam a operação no Mercado Monetário Interbancário (MMI) ou junto do market maker que comercializa este produto.
Exemplo: Determinada Empresa contraiu um Empréstimo bullet (cujo capital apenas será liquidado no vencimento) de 500.000 € que vence juros à Taxa Euribor 3 meses acrescida de spread de 1,5%. Prevendo uma subida da Euribor, a Empresa comprou um Swap de 4% à Instituição de Crédito (IC) A, pelo prazo de 3 anos, tendo, por sua vez, a IC A adquirido o Swap no MMI por 3,9%. Trimestralmente e nos próximos 3 anos, os fluxos serão os seguintes [clique na imagem para aumentar]:
Esquematicamente [clique na imagem para aumentar]:
Adverte-se que os totais de fluxos acima apresentados só se verificam se a amortização do capital do financiamento for integral e na data de vencimento (Empréstimo Bullet). Normalmente, os Empréstimos são reembolsados através de prestações constantes, de capital e Juros, pelo que a contratação de um Swap de Taxa de Juro, nesta situação, deverá ser ponderada, devendo ser previamente calculados todos os fluxos, quer do Empréstimo, quer do Swap de Taxa de Juro, e em diferentes cenários (subida e descida) da Euribor.Retomando o exemplo anterior, independentemente da evolução da Euribor, a Empresa suportaria, até ao vencimento do Empréstimo e do Swap, uma Taxa de Juro de 5,5%. A contratação do Swap teria sido benéfica para Empresa se, entretanto, a Euribor evoluísse para um valor superior a 4% (e se o Empréstimo tivesse sido contratado na modalidade Bullet).
Caso a Euribor se mantivesse num valor inferior a 4%, a Empresa teria de liquidar juros à taxa de 5,5%, não podendo beneficiar de uma taxa Euribor inferior. Nesta situação, a Empresa para desistir do Swap, sendo esse objecto de um contrato, e cotado no MMI, poderá:
Vender um Swap (que terá uma taxa diferente do Swap inicialmente comprado, uma vez que a taxa do Swap acompanha a evolução e a perspectiva de evolução da Euribor), anulando parcialmente o fluxo da componente variável do Swap inicialmente contratado; Resolver o contrato do Swap, junto da Instituição de Crédito, podendo haver lugar a uma indemnização, que leva em linha de conta a indemnização que esta terá de suportar para cancelar/resolver o Swap que comprou no MMI (ou junto do Market Maker) e que é calculada com base nos fluxos que se perspectivaria que ocorressem, no futuro, relativamente a este derivado. A Instituição de Crédito pode apreciar a concessão de um Empréstimo à Empresa, para a liquidação da indemnização.
Os ganhos com Swaps de Taxas de Juros são classificados como Rendimentos de Capitais (Categoria E) – artigo 5.º do Código do IRS.
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