Na sequência do artigo “A quem se aplica o regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação?” destacamos agora os documentos previstos na lei como indispensáveis para fazer prova de que um agregado familiar é elegível para que se lhe aplique o regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação.
Documentos necessários para requerer o regime extraordinário de proteção de devedores
a) A última certidão de liquidação de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares disponível relativa ao agregado familiar do mutuário, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, e os últimos três recibos de vencimento;
b) Certidão do registo civil demonstrativa da situação e ligação dos membros do agregado familiar;
c) Documento comprovativo do domicílio fiscal dos membros do agregado familiar;
d) Certidões de titularidade emitidas pela conservatória do registo predial e comercial relativas a cada um dos membros do agregado familiar;
e) Caderneta predial dos imóveis que são propriedade dos membros do agregado familiar;
f) Declaração escrita do mutuário, garantindo o cumprimento de todos os requisitos exigidos para aplicação do regime estabelecido na presente lei.
2 — A situação de desemprego a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é comprovada pela exibição pelo mutuário de declaração comprovativa emitida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
3 — O mutuário tem o dever de informar de imediato a instituição de crédito caso deixe de se verificar qualquer dos requisitos previstos nos artigos 4.º e 5.º
4 — Os deveres de demonstração e informação previstos para o mutuário no presente artigo são aplicáveis, com asdevidas adaptações, ao garante em situação económica muito difícil.
Note bem que há ainda procedimentos muito específicos para desencadear todo o processo. Na realidade tudo começa com o envio de um requerimento à instituição de crédito credora por parte do devedor sendo que o requerimento pode apresentado
até ao final do prazo para a oposição à execução relativa aos créditos em dívida (isto caso não
tenha havido lugar a reclamações de créditos por outros credores).
O banco terá então 15 dias após a entrega do requerimento (ou dos documentos acima descritos) para comunicar a sua decisão de aceitação ou não do pedido (devidamente fundamentada).