Na sequência do artigo “OFICIAL: Portagens nas últimas Ex-SCUT entram em vigor a 8 de Dezembro“, transcrevemos de seguida o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 111/2011 onde se explica detalhadamente quem terá isenções e descontos nas novas portagens da A22, A23, A24 e A25. Recorda-se contudo que após o final de junho de 2012 o regime
de isenções e descontos previsto no artigo 4.º manter-se -á apenas para as auto-estradas que sirvam regiões cujo produto interno bruto (PIB) per capita regional seja inferior a 80 % da média do PIB per capita nacional.
Eis o artigo 4º:
Isenções e descontos na cobrança de taxas de portagem
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º, as pessoas singulares e as pessoas colectivas que tenham residência ou sede na área de influência das auto -estradas referidas no artigo anterior:
a) Ficam isentas do pagamento de taxas de portagem nas primeiras 10 transações mensais que efectuem na respectiva auto -estrada;
b) Usufruem de um desconto de 15 % no valor da taxa de portagem aplicável em cada transacção que não beneficie da isenção prevista na alínea anterior.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a área de influência de cada auto-estrada encontra -se descrita no anexo ao presente decreto -lei e que dele faz parte integrante, e corresponde à área dos concelhos inseridos numa nomenclatura das unidades territoriais estatísticas de nível 3 (NUTS III) – [Ver Lista em baixo], nos termos definidos no Decreto- Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, alterado pelo Decreto –Lei n.º 85/2009, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 21/2010, de 23 de Agosto, em que qualquer parte do território dessa NUTS fique a menos de 20 km dos lanços e sublanços da auto -estrada.
3 — Os utilizadores, para beneficiarem do regime de discriminação positivas supra -referido, no momento da aquisição do dispositivo electrónico associado à matrícula ou da conversão de um dispositivo de uma entidade de cobrança de portagens em dispositivo electrónico associado à matrícula, têm de comprovar a morada da sua residência ou da sua sede, mediante a apresentação do título de registo de propriedade ou do certificado de matrícula, ou, no caso de veículos em regime de locação financeira ou similar, de documento do locador que identifique o nome e a morada da residência ou da sede do locatário.
4 — Os utilizadores previstos no número anterior têm de comprovar, com a periodicidade que venha a ser fixada em portaria do membro do Governo responsável pela área das infra -estruturas rodoviárias, junto dos distribuidores retalhistas ou das entidades de cobrança de portagens, que continuam a reunir as condições para beneficiarem do regime de discriminação positiva previsto no presente decreto -lei.
5 — O membro do Governo responsável pela área das infra -estruturas rodoviárias pode definir, por portaria, a introdução de descontos no valor das taxas de portagem aplicáveis, nomeadamente através da modulação horária, em benefício dos veículos afectos ao transporte rodoviário de mercadorias.
Eis a lista dos concelhos abrangidos pelos descontos e isenções, organizados por concessão (note que há concelhos abrangidos por descontos em mais do que uma concessão):
Concessão do Algarve (A22)
- Unidade territorial do Baixo Alentejo:
- Aljustrel;
- Almodôvar;
- Alvito;
- Barrancos;
- Beja;
- Castro Verde;
- Cuba;
- Ferreira do Alentejo;
- Mértola;
- Moura;
- Ourique;
- Serpa;
- Vidigueira.
- Unidade territorial do Algarve:
- Albufeira;
- Alcoutim;
- Aljezur;
- Castro Marim;
- Faro;
- Lagoa;
- Lagos;
- Loulé;
- Monchique;
- Olhão;
- Portimão;
- São Brás de Alportel;
- Silves;
- Tavira;
- Vila do Bispo;
- Vila Real de Santo António.
Concessão da Beira Interior (A23)
- Unidade territorial do Pinhal Litoral:
- Batalha;
- Leiria;
- Marinha Grande;
- Pombal;
- Porto de Mós.
- Unidade territorial do Pinhal Interior Sul:
- Mação;
- Oleiros;
- Proença -a -Nova;
- Sertã;
- Vila de Rei.
- Unidade territorial da Serra da Estrela:
- Fornos de Algodres;
- Gouveia;
- Seia.
- Unidade territorial da Beira Interior Norte:
- Almeida;
- Celorico da Beira;
- Figueira de Castelo Rodrigo;
- Guarda;
- Manteigas;
- Meda;
- Pinhel;
- Sabugal;
- Trancoso.
- Unidade territorial da Beira Interior Sul:
- Castelo Branco;
- Idanha -a -Nova;
- Penamacor;
- Vila Velha de Ródão.
- Unidade territorial da Cova da Beira:
- Belmonte;
- Covilhã;
- Unidade territorial da Lezíria do Tejo:
- Almeirim;
- Alpiarça;
- Azambuja;
- Benavente;
- Cartaxo;
- Chamusca;
- Coruche;
- Golegã;
- Rio Maior;
- Salvaterra de Magos;
- Santarém.
- Unidade territorial do Médio Tejo:
- Abrantes;
- Alcanena;
- Constância;
- Entroncamento;
- Ferreira do Zêzere;
- Ourém;
- Sardoal;
- Tomar;
- Torres Novas;
- Vila Nova da Barquinha.
- Unidade territorial do Alto Alentejo:
- Alter do Chão;
- Arronches;
- Avis;
- Campo Maior;
- Castelo de Vide;
- Crato;
- Elvas;
- Fronteira;
- Gavião;
- Marvão;
- Monforte;
- Nisa;
- Ponte de Sor;
- Portalegre;
- Sousel.
Concessão do Interior Norte (A24)
- Unidade territorial do Ave:
- Cabeceiras de Basto;
- Fafe;
- Guimarães;
- Mondim de Basto;
- Póvoa de Lanhoso;
- Vieira do Minho;
- Vila Nova de Famalicão;
- Vizela.
- Unidade territorial do Tâmega:
- Amarante;
- Baião;
- Castelo de Paiva;
- Celorico de Basto;
- Cinfães;
- Felgueiras;
- Lousada;
- Marco de Canaveses;
- Paços de Ferreira;
- Paredes;
- Penafiel;
- Resende;
- Ribeira de Pena.
- Unidade territorial do Entre Douro e Vouga:
- Arouca;
- Santa Maria da Feira;
- Oliveira de Azeméis;
- São João da Madeira;
- Vale de Cambra.
- Unidade territorial do Douro:
- Alijó;
- Armamar;
- Carrazeda de Ansiães;
- Freixo de Espada à Cinta;
- Lamego;
- Mesão Frio;
- Moimenta da Beira;
- Murça;
- Penedono;
- Peso da Régua;
- Sabrosa;
- Santa Marta de Penaguião;
- São João da Pesqueira;
- Sernancelhe;
- Tabuaço;
- Tarouca;
- Torre de Moncorvo;
- Vila Real;
- Vila Nova de Foz Côa.
- Unidade territorial do Alto Trás -os -Montes:
- Alfândega da Fé;
- Boticas;
- Bragança;
- Chaves;
- Macedo de Cavaleiros;
- Miranda do Douro;
- Mirandela;
- Mogadouro;
- Montalegre;
- Ribeira de Pena;
- Valpaços;
- Vila Flor;
- Vila Pouca de Aguiar;
- Vimioso;
- Vinhais.
- Unidade territorial do Pinhal Interior Norte:
- Alvaiázere;
- Ansião;
- Arganil;
- Castanheira de Pêra;
- Figueiró dos Vinhos;
- Góis;
- Lousã;
- Miranda do Corvo;
- Oliveira do Hospital;
- Pampilhosa da Serra;
- Pedrógão Grande;
- Penela;
- Tábua;
- Vila Nova de Poiares.
- Unidade territorial do Dão -Lafões:
- Aguiar da Beira;
- Carregal do Sal;
- Castro Daire;
- Mangualde;
- Mortágua;
- Nelas;
- Oliveira de Frades;
- Penalva do Castelo;
- Santa Comba Dão;
- São Pedro do Sul;
- Sátão;
- Tondela;
- Vila Nova de Paiva;
- Viseu;
- Vouzela.
- Unidade territorial da Serra da Estrela:
- Fornos de Algodres;
- Gouveia;
- Seia.
Concessão da Beira Alta/Beira Litoral (A25)
- Unidade territorial do Entre Douro e Vouga:
- Arouca;
- Santa Maria da Feira;
- Oliveira de Azeméis;
- São João da Madeira;
- Vale de Cambra.
- Unidade territorial do Douro:
- Alijó;
- Armamar;
- Carrazeda de Ansiães;
- Freixo de Espada à Cinta;
- Lamego;
- Mesão Frio;
- Moimenta da Beira;
- Penedono;
- Peso da Régua;
- Sabrosa;
- Santa Marta de Penaguião;
- São João da Pesqueira;
- Sernancelhe;
- Tabuaço;
- Tarouca;
- Torre de Moncorvo;
- Vila Real;
- Vila Nova de Foz Côa.
- Unidade territorial do Baixo Vouga:
- Águeda;
- Albergaria -a -Velha;
- Anadia;
- Aveiro;
- Estarreja;
- Ílhavo;
- Murtosa;
- Oliveira do Bairro;
- Ovar;
- Sever do Vouga;
- Vagos.
- Unidade territorial do Baixo Mondego:
- Cantanhede;
- Coimbra;
- Condeixa -a -Nova;
- Figueira da Foz;
- Mealhada;
- Mira;
- Montemor -o -Velho;
- Mortágua;
- Penacova;
- Soure.
- Unidade territorial do Pinhal Interior Norte:
- Alvaiázere;
- Ansião;
- Arganil;
- Castanheira de Pêra;
- Figueiró dos Vinhos;
- Góis;
- Lousã;
- Miranda do Corvo;
- Oliveira do Hospital;
- Pampilhosa da Serra;
- Pedrógão Grande;
- Penela;
- Tábua;
- Vila Nova de Poiares.
- Unidade territorial do Dão -Lafões:
- Aguiar da Beira;
- Carregal do Sal;
- Castro Daire;
- Mangualde;
- Mortágua;
- Nelas;
- Oliveira de Frades;
- Penalva do Castelo;
- Santa Comba Dão;
- São Pedro do Sul;
- Sátão;
- Tondela;
- Vila Nova de Paiva;
- Viseu;
- Vouzela.
- Unidade territorial da Serra da Estrela:
- Fornos de Algodres;
- Gouveia;
- Seia.
- Unidade territorial da Beira Interior Norte:
- Almeida;
- Celorico da Beira;
- Figueira de Castelo Rodrigo;
- Guarda;
- Manteigas;
- Meda;
- Pinhel;
- Sabugal;
- Trancoso.
- Unidade territorial da Cova da Beira:
- Belmonte;
- Covilhã;
- Fundão.
Não será Vila DO Rei, mas sim Vila DE Rei
Obrigado João. Corrigido.
Boa noite,
Gostava de saber se isto:
” As populações e empresas locais abrangidas terão direito a isenção nas primeiras 10 viagens mensais e a um desconto de 15% nas viagens mensais seguintes, na respectiva concessão. A passagem sob dois ou mais pórticos sucessivos conta como uma viagem, desde que o veículo faça o percurso no intervalo de tempo expectável face à distância a percorrer e às velocidades aplicáveis na via. Uma ida e uma volta correspondem sempre a duas viagens.”
também se aplica às novas autoestradas que vão ser agora portajadas?
Obrigado.
Ana Cláudia Oliveira, do que entendemos, sim. Seria muito estrnho se fosse diferente do que se aplica noutras Ex-SCUTS:
Ana Cláudia Oliveira,
A sua pergunta é excelente!
Aguardaremos pela resposta.
Cumprimentos,
Boa Noite, eu sou residente em Elvas, mas estou a estudar em Castelo Branco e gostaria de saber se tenho isenção nas primeiras 10 viagens mensais?
E se sim o que conta como viagem? O trajecto deste que entre na A23 ate que saia ou conta cada vez que passo por cada plataforma de pagamento?
Agradecia uma resposta
Boas.
Resido em Faro. Posso, por enquanto, passar 10 vezes sem pagar só nos pórticos Faro Este e Oeste ou em toda a extenção da via do Infante?
Se continuar a utilizar esta via, vou ter que desembolsar uns 350€ por mês que não ganho! Vou ter que me sujeitar à Rua Nacional 125 que hoje tem trânsito como se fosse Verão e quando ele chegar, vai estar intransitável! 🙁
Entrando na A22 conta como uma passagem até sair, independentemente do sítio onde sair (ou onde entrou).
As populações abrangidas pela descriminação positiva, terão direito a isenção nas primeiras 10 transacções mensais, na respectiva concessão. O que eu pretendo saber é se a passagem sob dois ou mais pórticos sucessivos conta como uma transacção, desde que o veículo faça o percurso no intervalo de tempo expectável face à distância a percorrer e às velocidades aplicáveis na via, ou se a passagem por cada pórtico significa uma transacção?
Obrigado.
Desde que entra na autoestrada até que sai conta como uma passagem independentemente do número de pórticos sob os quais passou no percurso.
Boa noite, alguem sabe o seguinte? todos os dias faço a a22 principalmente entre faro e lagos ás vezes nos dois sentidos, por norma não tenho tempo para ir á loja do cidadão, haverá forma de obter as passagens grátis e os descontos sem ir lá? tipo: uma vez que estou registado e teem os meus dados…
tambem tenho a mesmo duvida que o senhor anterior, alguem podia exclarecer?
Se algum leitor experimentado souber a resposta, não se acanhe…
Desejo fazer uma viagem entre Viseu- Aveiro e Aveiro – Viseu.
Pedi a isenção quando pedi a via verde .
As viagens grátis dizem respeito à passagem num só pórtico ou refere-se à passagem em todos os pórticos presentes no trajecto referido?
Agradecia um possível esclarecimento
José Matos
eu tenho isençao em 2 auto estradas, na A23 e A25. gostava de saber se tenho direito a 10 viagens nas duas ou se tenho dreito a 10 na A23 + 10 na A25?????
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