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… muito bem, um sujeito passivo, categoria B, presta serviços de engenharia, possui programa de facturação informático… deve passar a tirar os recibos electronicos»?
Se o sistema de facturação é reconhecido pelas Finanças parece-nos que não, mas o Deus das Finanças é que tem a última palavra, que às vezes tem várias versões (veja-se o caso do IVA nos Ginásios).
O que as Finanças escrevem às vezes é para ser interpretado como a Bíblia, o sarilho é quando nos enganamos e seguimos literalmente as metáforas e vice-versa.
até junho, mais informações saírão.
Custará assim tanto, quando fazem as leis, não serem ambiguos. Eu sei que prever os casos/situações todo(a)s é complicado… mas eles não facilitam a vida.
Parecem escritores de novelas a promover sempre novos capítulos. Uma confusão.
Artigo 115.º
Emissão de recibos e facturas
1 – Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados:
a) A passar recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou [Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril – OE]
b) A emitir factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efectuadas, e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.
2 – No caso de lhes aproveitar a dispensa de obrigação de facturação, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do Código do IVA, são os mesmos titulares obrigados à observância do disposto nos demais números do referido preceito, com as necessárias adaptações.
3 – Os titulares dos rendimentos referidos nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º ficam dispensados do cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, sem prejuízo de deverem emitir recibo de quitação das importâncias recebidas.
4 – As pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 3.º são obrigadas a exigir os respectivos recibos, facturas ou documentos equivalentes e a conservá-los durante os cinco anos civis subsequentes, salvo se tiverem de dar-lhes outro destino devidamente justificado.
Artigo 3.º
Rendimentos da categoria B
1 – Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:
a) Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com actividades mencionadas na alínea anterior; [Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro – OE]
6 – Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de factura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade. [Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro – OE]
Bom dia
De facto é quase uma caldeirada em que estamos envolvidos.
A portaria 879A/2010 deveria esclarecer, definir e não confundir.
Se nos referimos a contribuinte que “opte” pela alinea a) do nº 1 do 115º, tem que emitir recibo de modelo oficial – ou seja “recibo verde”.
Se por sua vez estiver obrigado a declarações de IRS e IVA por via electronica = Recibo Verde Electronico.
A questão: OPTAR !!! pois!
O artº 115º pode levar a interpretações várias.
Enquanto um carpinteiro, pedreiro, etc (casos que conheço) poderiam emitir recibo de modelo oficial (recibo verde) será que o engenheiro (que até liquida IVA) não poderia optar por sistema informático de facturação ou tipográfico ?
E no caso do pedreiro, a retenção e o IVA ( se não estiver a executar serviço para entidades que o remetam para regime especial de “IVA devido pelo adquirente”) acontece quando o serviço é prestado ou posto à disposição (como refere o código do IVA) ou só quando ele vier a receber ?
Bom… mais uma achega aqui fica.
Obrigado, e restode boa semana
Obrigado pela informação Luís. Bom resto de semana.