O prazo para dedução de prejuízos é alargado para 5 anos, contudo, apenas 75% do lucro tributável poderá ser abatido pelos prejuízos passados. É isto que estatui o Orçamento de Estado para 2012, um excerto:
” (…) 1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores.
2 – A dedução a efectuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 75% do respectivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições e até ao final do respectivo período de dedução. (…)”