O Tribunal Arbitral Tributário é uma das novidades da semana. Em Conselho de Ministros, o governo exarou um decreto-lei que define os termos deste novo instrumento judicial e determinou um regime transitório que permitirá o recurso ao Tribunal Arbitral Tributário todos os casos que se encontram pendentes de decisão há mais de dois anos. Em princípio, esta iniciativa criará condições para que seja mais fácil, mais económico e mais lesto o exercício da justiça tributária num conjunto de processos menos complexos que poderão beneficiar desta versão mais leve de tribunal, que têm tido resultados interessantes em outras matérias. Eis as características fundamentais desta nova figura conforme descrita pelo comunicado do conselho de ministros:
” (…) A arbitragem tributária permitirá que os processos que opõem os contribuintes ao Estado, em matéria fiscal, possam ser decididos através de estruturas mais ágeis – os tribunais arbitrais – que decidirão os litígios com os mesmos efeitos e força jurídica que um tribunal tributário.
A arbitragem tributária é instituída com os objectivos de imprimir uma maior celeridade na resolução de litígios que opõem a administração tributária aos contribuintes e reduzir a pendência de processos nos tribunais judiciais.
O processo arbitral tributário caracteriza-se pela redução das formalidades exigidas nos tribunais, de acordo com o princípio da autonomia dos árbitros na condução do processo, e pela precisão de um limite temporal de seis meses para a adopção da sentença arbitral, com possibilidade de uma única prorrogação, que nunca poderá exceder os seis meses.
Os tribunais arbitrais funcionam sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), constituindo o processo arbitral tributário um meio processual alternativo ao processo de impugnação judicial.
São elegíveis como árbitros, como regra geral, juristas com 10 anos de comprovada experiência profissional na área da fiscalidade, sendo a designação dos árbitros feita pela CAAD e controlada pelo seu Conselho Deontológico.Consagra-se um regime transitório que prevê a possibilidade de os sujeitos passivos submeterem aos tribunais arbitrais a apreciação dos actos tributários que se encontrem pendentes de decisão há mais de dois anos, com dispensa de pagamento de custas judiciais.”