A partir de 11 de fevereiro de 2025, os restaurantes com take away passam a ser obrigados a aceitar embalagens levadas pelo clientes não lhes podendo cobrar nenhum valor extra. Note-se que o cliente que leve o recepiente assumirá a responsabilidade em relação à saúde e segurança no que respeita à utilização dos referido recipiente. Esta é uma das determinações do regulamento europeu de Embalagens e Resíduos de Embalagens (2025/49) que é imediatamente transposto para a legislação nacional no momento da sua entrada em vigor.
Segundo a Comissão Europeia as “as novas medidas reforçarão a eficiência na utilização dos recursos, incentivarão uma utilização mais circular dos materiais, aumentarão a competitividade e melhorarão a segurança económica.”
O objetivo será o de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, bem como a utilização de água e os custos ambientais na indústria de embalagens, reduzindo a relevância das embalagens descartáveis e, consequentemente, reduzindo as necessidades da indústria por novos consumos de matéria-prima extraída. Além de se garantir que o cliente pode levar a refeição na sua própria embalagens, o referido regulamento desincentiva o uso de emblagens de plástico de utilização única, em particular quando destinadas a transportar quantidades até 1,5 kg.
No fundo a economia das embalagens descartáveis é um dos alvos considerados mais eficazes para atingir os múltiplos objetivos de sustentabilidade referidos, apostando-se no uso circular e uso múltiplo das embalagens e seu componentes.
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As novas embalagens que saem das fábricas deverão, por exemplo, incorporar uma percentagem mínima de matérias primas recicladas para reutilização, existindo metas que vão aumentando progressivamente, até 2030 e, mais tarde, até 2040.
Até ao final de 2026, a Comissão Europeia deverá definir as metodologias de auditoria e controle que atestem a implementação do regulamento agora em vigor.
Para outros temas correlacionados também presentes no regulamento estabelecem-se ainda outras datas intermédias de avaliação da situação, do estado da arte da tecnologia existente bem como da adoção do regulamento (2028, 2030, 2035, 2038, 2040).
Restaurantes com take away obrigados a aceitar embalagens
Especificamente sobre o tema do artigo deixamos um excerto traduzido do artigo do regulamento:
Artigo 28.º – Obrigações relacionadas com o reabastecimento
1. Os operadores económicos que ofereçam a possibilidade de adquirir produtos através de recargas informam os utilizadores finais do seguinte («regras aplicáveis às recargas»):
a) os tipos de recipientes que podem ser utilizados para comprar os produtos oferecidos através de recarga;
b) as normas de higiene para o reenchimento;
c) A responsabilidade do utilizador final em relação à saúde e segurança no que respeita à utilização dos recipientes referidos na alínea a).
As regras relativas ao reabastecimento devem ser atualizadas regularmente e devem ser claramente afixadas nas instalações ou fornecidas de outro modo aos utilizadores finais.
2. Os operadores económicos que ofereçam a possibilidade de adquirir produtos através de recargas devem assegurar que as estações de recarga cumprem os requisitos estabelecidos no anexo VI, parte C, e quaisquer requisitos estabelecidos noutros atos jurídicos da União para a venda de produtos através de recarga.
3. Os operadores económicos que ofereçam a possibilidade de adquirir produtos através de recargas devem assegurar que, caso sejam oferecidas embalagens ou recipientes aos utilizadores finais nas estações de recarga, essas embalagens e esses recipientes não sejam fornecidos gratuitamente se não cumprirem os requisitos estabelecidos no anexo VI ou forem fornecidos como parte de um sistema de depósito e recuperação.
4. Os operadores económicos podem recusar-se a encher um recipiente fornecido pelo utilizador final se este não cumprir as regras de recarga comunicadas pelo operador económico nos termos do n.o 1, em especial se os operadores económicos considerarem que o recipiente não é higiénico ou inadequado para a venda de alimentos ou bebidas. Os operadores económicos não assumem qualquer responsabilidade por questões de higiene ou de segurança alimentar decorrentes da utilização de recipientes fornecidos pelo utilizador final.
5. A partir de 1 de janeiro de 2030, os distribuidores finais com uma área de vendas superior a 400 m2 esforçam-se por dedicar 10 % dessa área de vendas a estações de recarga de produtos alimentares e não alimentares.
E ainda…
Artigo 11.º – Embalagens reutilizáveis
1. As embalagens colocadas no mercado a partir de 11 de fevereiro de 2025 são consideradas reutilizáveis se cumprirem todos os seguintes requisitos:
a) foi concebido, concebido e colocado no mercado com o objetivo de ser reutilizado várias vezes;
b) foi concebido e concebido para efetuar o maior número possível de rotações em condições de utilização normalmente previsíveis;
c) cumpre os requisitos aplicáveis em matéria de saúde, segurança e higiene dos consumidores;
d) pode ser esvaziado ou descarregado sem ser danificado de uma forma que impeça a sua posterior função e reutilização;
e) Possam ser esvaziados, descarregados, recarregados ou recarregados, mantendo simultaneamente a qualidade e a segurança do produto embalado e garantindo a conformidade com os requisitos de segurança e higiene aplicáveis, incluindo os relativos à segurança dos géneros alimentícios;
f) Podem ser recondicionados em conformidade com a parte B do anexo VI, mantendo simultaneamente a sua capacidade para desempenhar a função a que se destinam;
g) Permite a aposição de rótulos e a prestação de informações sobre as propriedades desse produto e na própria embalagem, incluindo todas as instruções e informações relevantes para garantir a segurança, a utilização adequada, a rastreabilidade e o prazo de validade do produto;
h) podem ser esvaziados, descarregados, recarregados ou recarregados sem riscos para a saúde e a segurança dos responsáveis; e ainda
i) Cumprir os requisitos específicos das embalagens recicláveis estabelecidos no artigo 6.º, para que possam ser reciclados quando se transformarem em resíduos.
2. Até 12 de fevereiro de 2027, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 64.o, para completar o presente regulamento, estabelecendo um número mínimo para as rotações das embalagens reutilizáveis, para efeitos do n.o 1, alínea b), do presente artigo, para os formatos de embalagem mais frequentemente utilizados na reutilização, tendo em conta os requisitos de higiene e outros, como a logística.
3. O cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.o 1 do presente artigo deve ser demonstrado nas informações técnicas relativas às embalagens referidas no anexo VII.