Na proposta de Orçamento de Estado para 2025 está previsto alterar os limiares de isenção de IRS e de Taxa Social Única (TSU) a que está sujeito o subsídio de refeição em 2025.
Esse limiar será aumentado mas haverá uma distinção associada à forma como é recebido o pagamento desse subsídio. O aumento implica uma alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares no seu artigo 2º:
“O subsídio de refeição na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 70 % sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição;”.
Limites se receber o subsídio de refeição por cartão refeição ou dinheiro
Assim, se o trabalhador optar por:
- receber o subsídio de refeição através de um cartão de refeição => terá uma isenção de IRS e de TSU até aos €10,20. Por outras palavras, todos os subsídios de refeição até aos €10,20 que sejam recebidos em cartão de refeição ficarão isentos de IRS (mais 60 cêntimos do que hoje).
- No entanto, se o trabalhador optar por receber esse subsídio juntamente com o resto dos salários, só haverá isenção até aos €9,60 de valor diário.
Se receber um subsídio acima de €9,60 a parcela que superar esse valor será englobada com o resto do salário e sujeita a IRS e TSU. Em 2024, a parcela isenta ia até aos €6.
Esta é uma tendência que já vem do passado e que este ano é reforçada: discriminar positivamente, em termos fiscais, os cartões bancários de refeição.