Está em vigor a atribuição do abono de família automático desde fevereiro de 2024. Este novo procedimento garante a atribuição automática deste apoio, imediatamente após o nascimento de um filho, caso a família seja elegível para receber o abono.
A Segurança Social, ao receber o registo de nascimento da maternidade, irá tomar a iniciativa de contactar a família para confirmar a atribuição do valor e garantir que a família tem interesse em receber o apoio.
Até aqui o abono de família só era atribuído depois de a família o requerer.
Tendo a Segurança Social toda a informação necessária para avaliar se a família está em condições de poder receber o apoio, bastará que o registo de nascimento de uma criança seja comunicado à Segurança Social para que esta inicie o processo de atribuição do abono de família à família do novo cidadão.
Naturalmente, este automatismo exige que as famílias tenham a sua informação de contacto atualizada junto da Segurança Social.
A Segurança Social informa em comunicado que:
Sem necessidade de pedido, a Segurança Social passou a enviar proativamente uma comunicação com o valor atribuído ao bebé. O pai ou a mãe tem apenas de entrar com os seus dados na Segurança Social Direta, na sua área de mensagens, e confirmar a proposta de valor apresentada.
Quanto aos pedido de reavaliação do abono (por exemplo por mudança do escalão de rendimentos), por enquanto, continuam a ter de ser requeridos, não há automatismos.
Quem tem direito a receber o abono de família?
Recuperamos a informação disponível no sítio da Segurança Social sobre este tema consultado a 16 de fevereiro de 2024.
“Condições de atribuição
Têm direito ao abono de família as crianças e jovens:
- Cujos rendimentos do agregado familiar dependam da condição de recursos. A condição de recursos, corresponde ao limite de rendimentos e de valores dos bens do agregado familiar. No caso do abono de família, o limite é 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), ou seja, 122.222,40 € (240 x 509,26 €). Para uma informação mais detalhada sobre a condição de recursos, consulte o Guia Prático “Condição de Recursos”.
- Residentes em Portugal ou equiparados a residentes:
- Cidadãos nacionais que residam habitualmente em Portugal;
- Cidadãos estrangeiros, refugiados e apátridas com título válido de autorização de residência válida;
- Refugiados ou apátridas portadores de título de proteção temporária válido;
- Os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência, ou respetivas prorrogações;
- Menores estrangeiros, não nascidos em território português, mas que nele se encontrem, beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido àquelas pessoas que sobre eles exerçam efetivamente as responsabilidades parentais, para efeitos, nomeadamente, de atribuição da prestação de abono de família e do número de identificação de segurança social.
- Portugueses a residir no estrangeiro, mas que são funcionários públicos a trabalhar para o Estado Português, bem como os membros do seu agregado familiar.
- Portugueses que se encontram a descontar para a Segurança Social portuguesa e que trabalham em país com o qual Portugal está vinculado por acordo de Segurança Social (acordo bilateral ou multilateral) e membros do seu agregado familiar.
- Cidadãos estrangeiros abrangidos por acordo internacional ou legislação comunitária.
- Crianças e jovens institucionalizados;
- Jovens a partir dos 16 anos que não trabalhem, exceto se o trabalho for prestado ao abrigo de contrato de trabalho em período de férias escolares, não podendo exceder o período de férias escolares estabelecidas para o respetivo nível de ensino.
- Até aos 16 anos. A partir desta idade só têm direito se estiverem a estudar e a frequentar os níveis de ensino a seguir indicados:
- Dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino básico, em curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respetivo diploma*
- Dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário, curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma*
- Dos 21 aos 24 anos, se estiverem matriculados no ensino superior, ou curso equivalente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma*
- Até aos 24 anos, tratando-se de crianças ou jovens portadores de deficiência com direito a prestações por deficiência. Caso se encontrem a estudar no nível de ensino superior, ou curso equivalente ou a frequentar estágio curricular indispensável à obtenção de diploma, beneficiam de alargamento até 3 anos.
*Estes limites etários são:
- Igualmente, aplicáveis às situações de frequência de cursos de formação profissional, sendo o nível do curso determinado em função do grau de habilitação exigido para o respetivo ingresso
- Alargados até 3 anos sempre que, mediante declaração médica, se verifique que os titulares sofrem de doença ou foram vítimas de acidente que impossibilite o normal aproveitamento escolar.
Os jovens que não puderam matricular-se, por força das regras de acesso ao ensino superior ou estejam impedidos de se matricularem no ano letivo subsequente, por motivos curriculares, mantêm o direito ao abono de família:
- no ano escolar subsequente ao 12.º ano de escolaridade, desde que tenham idade compreendida nos limites fixados para a frequência de ensino de nível superior
- até atingirem a idade estabelecida para frequência do ensino secundário, desde que concluam o 12.º ano de escolaridade antes daquele limite etário
- até ao limite etário fixado para o grau de ensino em que se inserem as disciplinas cuja aprovação visam obter.
Prova Escolar
Para os jovens com idades entre os 16 e os 24 anos é obrigatório efetuar a prova escolar durante o mês de julho.
Esta prova é efetuada através da Internet por Declaração prestada no Serviço Segurança Social Direta.”
Como calcular o rendimento de referência para se saber quanto se recebe de abono de família?
Mais uma vez recorremos ao sítio da Segurança Social:
“O rendimento de referência é calculado pela soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir pelo número de crianças e jovens com direito ao abono de família, nesse agregado, acrescido de um.
O n.º de crianças e jovens inclui aqueles que não estejam a receber o abono de família pelo facto de o rendimento do agregado familiar ter ultrapassado o limite correspondente ao 4.º escalão (…)
O valor apurado insere-se em escalões de rendimentos estabelecidos com base no indexante dos apoios sociais – IAS.
Escalões de rendimentos
Para determinar o escalão, o valor do IAS a considerar é o fixado para o ano a que se referem os rendimentos do agregado familiar que serviram de base ao apuramento do rendimento de referência do mesmo agregado.
Escalões |
Rendimentos de Referência do agregado familiar |
Rendimentos de 2022 | Rendimentos de 2023 |
1 | Iguais ou inferiores a 0,5xIASx14 |
Até 3.102,40 € (inclusive) |
Até 3.363,01 € (inclusive) |
2 | Superiores a 0,5xIASx14 e iguais ou inferiores a 1xIASx14 |
Mais de 3.102,40 € até 6.204,80 € |
Mais de 3.363,01 € até 6.726,02 € |
3 | Superiores a 1xIASx14 e iguais ou inferiores a 1,7xIASx14 |
Mais de 6.204,80 € até 10.548,16 € |
Mais de 6.726,02 € até 11.434,23 € |
4 | Superiores a 1,7xIASx14 e iguais ou inferiores a 2,5xIASx14 |
Mais de 10.548,16 € até 15.512,00 € |
Mais de 11.434,23€ até 16.815,05 € |
5 | Superiores a 2,5xIASx14 |
Acima de 15.512,00 € |
Acima de 16.815,05 € |
Rendimentos de 2022 – usados para calcular o escalão do abono de família para os pedidos feitos em 2023 (requerimentos iniciais apresentados ao longo do anode 2023) tendo por base o valor do IAS, em vigor à data a que se reportam os rendimentos de referência (IAS para 2022= 443,20€).
Rendimentos de 2023 – usados para calcular o escalão do abono de família para os pedidos feitos em 2024(requerimentos iniciais apresentados ao longo do ano de 2024) tendo por base o valor do IAS, em vigor à data a que se reportam os rendimentos de referência (IAS para 2023= 480,43€).
As famílias que se encontram no 1º, 2º, 3º e 4º escalão de rendimentos recebem abono de família. As que ficam no 4º escalão apenas recebem até aos 72 meses de idade das crianças. As famílias que ficam no 5º escalão não recebem.
No apuramento do rendimento global do agregado familiar são consideradas as seguintes categorias de rendimentos:
- Rendimentos de trabalho dependente (incluindo os subsídios de férias e de Natal)
Nota 1: Com exceção dos rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens, a frequentar estabelecimento de ensino oficial ou autorizado, que prestem trabalho, nos termos do disposto na legislação laboral, durante o período de férias escolares.
Nota 2: Para efeitos de atribuição do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal, não são considerados os rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens trabalhadores-estudantes, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo montante anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
- Rendimentos de trabalho independente (empresariais e profissionais)
- Rendimentos de capitais
- Rendimentos prediais
- Pensões (incluindo as pensões de alimentos)
- Prestações sociais (todas exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência)
- Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com caráter regular.
Reavaliação do escalão de rendimentos
Sempre que se verifique alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar que determine a alteração do rendimento de referência a considerar na determinação do escalão de rendimentos, pode ser efetuada uma reavaliação do escalão.
O pedido de reavaliação não pode ser apresentado antes do decurso de 90 dias após a data da prova anual de rendimentos ou da data de produção de efeitos da anterior declaração de alteração de rendimentos e de composição do agregado familiar.
O valor anual a considerar para efeitos de reavaliação do escalão de rendimentos corresponde ao produto do valor mensal ilíquido das remunerações, pensões ou prestações sociais, consoante o caso, à data do requerimento, pelo número de meses em que por ano esses valores serão pagos.
Para ajuda ao preenchimento do pedido de reavaliação poderá consultar o respetivo manual Passo – a – Passo para registo do pedido de reavaliação do Abono de Família através da Segurança Social Direta.
Rendimentos de 2024– usados apenas para pedidos de reavaliação do escalão de rendimentos, tendo por base o valor do IAS em vigor à data a que se reportam os rendimentos de referência (IAS para 2024 = 509,26 €).”
Escalões | Rendimentos de Referência do agregado familiar | Rendimentos de 2024 |
1 | Iguais ou inferiores a 0,5xIASx14 | Até
3.564,82 € (inclusive) |
2 | Superiores a 0,5xIASx14 e iguais ou inferiores a 1xIASx14 |
Mais de 3.564,82 € até 7.129,64 € |
3 | Superiores a 1xIASx14 e iguais ou inferiores a 1,7xIASx14 |
Mais de 7.129,64 € até 12.120,39 € |
4 | Superiores a 1,7xIASx14 e iguais ou inferiores a 2,5xIASx14 |
Mais de 12.120,39 € até 17.824,10€ |
5 | Superiores a 2,5xIASx14 |
Acima de 17.824,10€ |
Mais informação
Destacamos ainda a seguinte informação encontrada no portal da Segurança Social:
Os pais recebem na área de mensagens da SSD uma mensagem com o link de acesso à página de aceitação/recusa da Proposta Automática de Abono de Família. A proposta automática é válida por 30 dias.
Se alguma destas condições não estiver cumprida, os pais recebem na área de mensagens da SSD uma mensagem a informar de que podem registar o pedido de Abono de Família para o novo membro da família na SSD.
A atualização dos dados pessoais e contactos na Segurança Social Direta é importante para garantir o automatismo e eficácia desta medida.
Para receber o Abono de Família de forma mais segura, célere e cómoda registe também o seu IBAN na Segurança Social Direta, no menu “Perfil”, opção “Conta bancária”. Aceda aqui.
Veja o vídeo.