Foram publicados a 6 de setembro de 2022, em Diário da República, os novos valores para o abono de família. Estes valores produzem efeito a contar de 1 de julho de 2022.
Eis o que a portaria que atualiza o montante do abono de família para crianças e jovens no âmbito do subsistema de proteção familiar indica em termos de montantes:
1 – Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens, previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
a) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 149,85, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
ii) (euro) 50, para crianças com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses;
iii) (euro) 41, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses;
b) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 123,69, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
ii) (euro) 50, para crianças com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses;
iii) (euro) 41, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses;
c) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 97,31, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
ii) (euro) 32,44, para crianças com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses;
iii) (euro) 28, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses;
d) Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 58,39, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
ii) (euro) 19,46, para crianças com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses.
Para facilitar a utilização desta informação recuperamos quais os escalões de abono de família em vigor, disponíveis no sítio da Segurança Social consultado a 6 de setembro de 2022 e aqui reproduzidos:
Escalões de rendimentos para o Abono de Família em 2022
Para determinar o escalão, o valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) a considerar é o fixado para o ano a que se referem os rendimentos do agregado familiar que serviram de base ao apuramento do rendimento de referência do mesmo agregado.
Escalão | Rendimento de Referência | 2021 | 2022 |
1.º escalão | Iguais ou inferiores a 0,5xIASx14 | Até 3.071,67 € | Até 3.102,40 € |
2.º escalão | Superiores a 0,5xIASx14 e iguais ou inferiores a 1xIASx14 | Mais de 3.071,67 € até 6.143,34 € | Mais de 3.102,40 € até 6.204,80 € |
3.º escalão | Superiores a 1xIASx14 e iguais ou inferiores a 1,7xIASx14 | Mais de 6.143,34 € até 10.443,68 € | Mais de 6.204,80 € até 10.548,16 € |
4.º escalão | Superiores a 1,7xIASx14 e iguais ou inferiores a 2,5xIASx14 | Mais de 10.443,68 € até 15.358,35 € | Mais de 10.548,16 € até 15.512,00 € |
5.º escalão | Superiores a 2,5xIASx14 | Mais de 15.358,35 € | Mais de 15.512,00 € |
Valor do IAS:
- IAS 2021 = 438,81 €
- IAS 2022 = 443,20 €
No apuramento do rendimento global do agregado familiar são consideradas as seguintes categorias de rendimentos:
- Rendimentos de trabalho dependente (incluindo os subsídios de férias e de Natal), com exceção dos rendimentos auferidos por jovens que prestem trabalho em período de férias escolares
- Rendimentos de trabalho independente (empresariais e profissionais)
- Rendimentos de capitais
- Rendimentos prediais
- Pensões (incluindo as pensões de alimentos)
- Prestações sociais (todas exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência)
- Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com caráter regular.
Reavaliação do escalão de rendimentos
A Segurança Social recorda ainda que:
Sempre que se verifique alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar que determine a alteração do rendimento de referência a considerar na determinação do escalão de rendimentos, pode ser efetuada uma reavaliação do escalão.
O pedido de reavaliação não pode ser apresentado antes do decurso de 90 dias após a data da prova anual de rendimentos ou da data de produção de efeitos da anterior declaração de alteração de rendimentos e de composição do agregado familiar.
O valor anual a considerar para efeitos de reavaliação do escalão de rendimentos corresponde ao produto do valor mensal ilíquido das remunerações, pensões ou prestações sociais, consoante o caso, à data do requerimento, pelo número de meses em que por ano esses valores serão pagos.
o abono de família já não é atribuído ao pai e mãe que trabalhem?
Gostaria de saber o terceiro escalão de abono.nas refeições da escola paga quanto metade ,ou n.paga nada . alguém sabe? Obg