Para os trabalhadores Independentes com contabilidade organizada, o mês de novembro é um mês de decisões. Durante este mês está aberta a janela de escolha que permite optar pela apresentação da declaração trimestral de rendimentos durante o próximo ano (obrigatoriamente realizada através da Segurança Social Direta).
Para o efeito o trabalhador indepentente terá até 30 de novembro para informar a Segurança Social dessa escolha e deverá fazê-lo também através da sua conta junto da Segurança Social Direta.
Eis o comunidado oficial da Segurança Social sobre os trabalhadores Independentes e a escolha da declaração trimestral.
Comunicação da base de incidência contributiva e do direito de opção pela declaração trimestral aos trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada
Os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada vão ser notificados para a sua caixa de mensagens na Segurança Social Direta, a partir do dia 1 de novembro de 2020, da base de incidência contributiva que corresponde ao duodécimo do lucro tributável declarado para efeitos fiscais no ano de 2020, referente ao lucro de 2019, produzindo efeitos de janeiro a dezembro de 2021.
A base de incidência contributiva considerada em cada mês, para a obtenção da média, tem como limite mínimo 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e como limite máximo 12 vezes o valor do IAS.
A base de incidência contributiva dos trabalhadores enquadrados exclusivamente por força da sua qualidade de cônjuges/unidos de facto de trabalhadores independentes corresponde a 70% do rendimento relevante do trabalhador independente, respeitando os limites mínimos anteriormente mencionados.
E se o trabalhador independente não tiver lucro tributável apurado?
Nestes casos, a base de incidência contributiva que lhe vai ser aplicada corresponde a 1,5 vezes o valor do IAS.
Direito de opção
Em novembro de 2020, até ao dia 30, o trabalhador independente pode optar, na segurança social direta, pelo regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando sujeito à obrigação declarativa trimestral e contributiva a partir de janeiro de 2021.
Também o cônjuge/unido de facto do trabalhador independente pode aceder à segurança social direta e optar, até 30 de novembro de 2020, que lhe seja fixada uma base de incidência contributiva correspondente ao rendimento relevante:
• Inferior a 20% do que lhe foi aplicado; ou
• Superior ao que lhe foi aplicado e até ao limite do que foi fixado para o trabalhador independente
Se o trabalhador independente não optar pelo regime da declaração trimestral, continuará no regime da contabilidade organizada, assim como o seu cônjuge/unido de facto.Muito importante
Registo na Segurança Social Direta
O cumprimento da obrigação declarativa trimestral só pode ser exercida na Segurança Social Direta. Peça já a sua senha, garantindo o acesso imediato a este serviço.
Para se registar deve aceder ao sítio da internet em www.seg-social.pt, no topo da página selecionar a opção “Segurança Social Direta” e seguir os passos indicados para obtenção da senha de acesso.
Consulte o Guia Prático.
Consulte as Perguntas Frequentes.s