O que muda no Subsídio Social de Desemprego em tempo de COVID-19?

Foi já publicado, a 8 de maio, o Decreto-Lei n.º 20-C/2020 que detalha o que muda no subsídio social de desemprego em tempo de COVID-19.

Já haviamos dado nota de novidades no artigo “Apoios alargados a mais trabalhadores independentes e novidades no subsídio social de desemprego e RSI“, agora melhor concretizada no referido decreto-lei.

Uma das principais alterações no acesso ao subsídio social de desemprego é a redução para metade do tempo de contagem de remunerações recebidas que torna uma pessoa elegível a receber este apoio.

Eis o que dita a legislação enquanto estiverem em vigor as medidas excecionais de apoio social.

 

Subsídio Social de Desemprego em tempo de COVID-19

Medidas temporárias de reforço da proteção no desemprego

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, têm direito ao subsídio social de desemprego inicial os trabalhadores que tenham:

a) 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego;

b) 60 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego, nos casos em que este tenha ocorrido por caducidade do contrato de trabalho a termo ou por denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental, não relevando estas situações para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.

2 – Nos casos previstos no número anterior, o período de concessão do subsídio social de desemprego inicial é fixado, independentemente da idade ou da carreira contributiva do trabalhador:

a) Em 90 dias nos casos da alínea a); e

b) Em 60 dias, nos casos da alínea b).

3 – Aos beneficiários cujo acesso à prestação não dependa da redução dos prazos de garantia prevista no n.º 1, aplicam-se os períodos de concessão previstos no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.

4 – É suspenso o prazo previsto na alínea b) do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, retomando-se a sua contagem após a cessação de vigência do presente decreto-lei.

Até quando pedir este apoio?

O acesso ao subsídio social de desemprego para este novos potenciais beneficiários pode ser requerido até 30 de junho de 2020 e não é acumulável com outras prestações sociais.

Não deixe de ler todos os artigos sobre o COVID-19 que temos publicado, muitos deles destacando perguntas e respostas sobre algumas das medidas mais emblemáticas.

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