Passei um recebi eletrónico tenho de entregar o Anexo SS?

Medidas de proteção social referentes à quarentena

 

Quais as medidas de proteção social referentes à quarentena? Se foi colocado em quarentena, além de ter a obrigação de respeitar escrupolosamente as regras de quarentena que lhe foram referidas fica enquadrado num regime especial de proteção social definido pelo Despacho Conjunto nº 2875-A/2020, de 3 de março.

 

O objetivo da quarentena é reduzir o risco de contágio e reduzir a velocidade de propagação, mantendo em isolamento pessoas que, tendo contactado com outras infetadas, possam vir a ser, elas próprias, portadoras da doença contagiosa que provocou o surto (no caso, em 2020, o COVID-19).

O referido Despacho Conjunto nº 2875-A/2020, de 3 de março vem definir as medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos temporariamente do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde.

 

Que medidas de proteção social são essas?

Desde logo, o impedimento temporário do exercício da atividade profissional (isolamento), por ordem da autoridade de saúde, no contexto do perigo de contágio pelo COVID-19 é equiparado a uma doença com internamento hospitalar.

Os trabalhadores que, em isolamento, possam continuar a desempenhar as suas funções profissionais à distância, continuarão a receber, como habitualmente, o seu salário pago pela respetiva entidade patronal.

Eis o corpo do despacho em todo o seu detalhe relevante:

“1 – O impedimento temporário do exercício da atividade profissional dos beneficiários, reconhecido por autoridade de saúde, no exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, no contexto de perigo de contágio pelo COVID-19, é equiparado a doença com internamento hospitalar, para efeitos do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, não ficando a atribuição do subsídio de doença sujeita a prazo de garantia, índice de profissionalidade e período de espera, sendo o montante diário do subsídio de doença calculado pela aplicação à remuneração de referência das seguintes percentagens:

a) A percentagem mais elevada prevista no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, nos 14 dias iniciais;

b) As percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, no período subsequente ao referido na alínea anterior.

2 – O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância.

3 – A certificação referida no n.º 1 é efetuada em formulário próprio, constante de anexo ao presente despacho.

4 – O formulário referido no número anterior substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho, devendo ser remetido eletronicamente pelos serviços de saúde competentes aos serviços de segurança social no prazo máximo de cinco dias após a sua emissão, o qual deve instruir, quando aplicável, os requerimentos do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto.

5 – É aprovado o modelo de formulário «Certificação para efeitos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril – identificação de trabalhadores/alunos», modelo GIT71-DGSS, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

6 – Quando os trabalhadores não possam comparecer ao trabalho, por motivos de doença ou por assistência a filho, neto ou membro do agregado familiar, nos termos gerais, essas ausências seguem o regime previsto na lei para essas eventualidades [Haverá novidades para enquadrar as situações de apoio aos filhos após o encerramento das escolas. Novidades essas que resultarão de outro diploma que não este despacho].

7 – O referido formulário é disponibilizado no endereço eletrónico da segurança social, www.seg-social.pt, e no endereço eletrónico da Direção-Geral de Saúde, www.dgs.pt, para utilização pelos respetivos serviços de saúde.

8 – O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação. [ou seja 4 de março de 2020]”

Para mais informações consulte as Perguntas Frequentes da Segurança Social.

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