Nas situações em que a regularização do imposto relativo a créditos considerados incobráveis, desde que não exceda €10 000 por pedido de autorização prévia, o revisõr oficial de contas deixa de ter o exclusivo de comprovação e certificação. De facto, segundo a Portaria n.º 303/2020do Ministério das Finanças, passamos a ter o contabilista certificado independente com papel na regularização de imposto de incobráveis.
Regularização de imposto de incobráveis – IVA
O governo sentiu a necessidade de regulamentar a apresentação do pedido de autorização prévia no procedimento de regularização previsto nos artigos 78.º-B e 78.º-C do Código do IVA e, consequentemente, aprovar os modelos e respetivas instruções. As alterações introduzidas estão já em vigor.
Esta necessidade resultou de regulamentação incompleta na matéria e de um exercício de alargamento da possíbilidade de comprovação e certificação dos créditos incobráveis aos contabilista certificado independente nas situações de menores montantes envolvidos, retirando assim, apenas nos casos de até €10.000 de imposto devido, o exclusivo aos Revisores Oficiais de Contas, que, naturalmente, exigem horários mais elevados.
Do preâmbulo da portaria acima referida, destacamos o seguinte que ajuda a perceber o alcance da alteração:
“(…) Com efeito, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, no artigo 78.º-D do Código do IVA, a comprovação e certificação dos elementos e diligências respeitantes a cada crédito de cobrança duvidosa e, bem assim, a certificação de que se encontram verificados os requisitos legais para a regularização do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis abrangidos pelo n.º 4 do artigo 78.º-A, até aqui asseguradas em exclusivo por revisor oficial de contas, passaram a poder ser também efetuadas por contabilista certificado independente, nas situações em que a regularização do imposto não exceda 10 000 (euro) por pedido de autorização prévia.
Considerando, finalmente, as alterações legislativas sucessivamente introduzidas a respeito da comprovação e certificação por contabilista certificado independente, afigura-se ser essencial resolver as situações pendentes dos sujeitos passivos que aguardam a conclusão dos respetivos procedimentos, conferindo à Autoridade Tributária e Aduaneira mecanismos que a capacitem para o efeito, pelo que se procede também à introdução de um período transitório durante o qual os contabilistas certificados independentes podem comprovar e certificar os elementos e diligências em pedidos de autorização prévia relativamente aos quais o prazo de seis meses previsto no artigo 78.º-B do Código do IVA, contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa, decorra no período que medeia entre o dia 1 de abril de 2020 e a data da entrada em vigor da presente portaria.”
Pode encontrar mais detalhes na portaria e nas respetivas instruções de preenchimento que lhe estão anexas.