De forma simplificada (ver detalhe em baixo), o acesso ao subsídio social de desemprego depende do prazo de garantia, ou seja, o tempo de descontos para a Segurança Social nos 12 meses anteriores à necessidade de recorrer à medida.
Em concreto, o Subsídio Social de Desemprego é uma medida de apoio aos desempregados que tenham esgotado já o período em que tinham direito ao subsídio de desemprego (tipicamente de maior valor) ou, em alternativa, é um apoio concedido a quem, mesmo desempregado, não tem direito ao subsídio de desemprego, por exemplo, por não ter tido um período de descontos (prazo de garantia) que lhe permitisse o acesso ao subsídio de desemprego.
Acesso ao Subsídio Social de Desemprego facilitado
Através do Decreto-Lei 153/2019 o acesso ao subsídio social de desemprego será facilitado por via da redução do prazo de garantia mínimo exigido para conferir acesso à medida de apoio.
Na prática, desde 1 de novembro de 2019 cairá a exigência mínima de180 dias (prazo de garantia) de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego. Desde essa data, na realidade, o prazo de garantia será encurtado para 120 dias aumentando assim o universo de potenciais beneficiários. Por exemplo, quem num período de 12 meses apenas tenha trabalhado durante quatro meses numa campanha agrícola e caia no desemprego poderá vir a beneficiar desta medida de apoio, algo que não acontecia até aqui. Ou ainda quem, no decurso de um período experimental de seis meses, seja dispensado ao fim de quatro. O preâmbulo do decreto-lei concretiza a alteração da seguinte forma:
“Neste sentido, foi acordada a redução de 180 para 120 dias o prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego inicial para os trabalhadores cujo contrato de trabalho tenha cessado por caducidade do mesmo, sem que tenha havido renovação, considerando-se pertinente considerar idêntica redução para as situações de denúncia do contrato por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental.”
Em termos detalhados quem pode beneficiar do subsídio social de desemprego?
Eis o que nos diz a Segurança Social:
- Trabalhadores residentes em território nacional, abrangidos pelo regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem que:
- Estiveram com contrato de trabalho e tenham ficado desempregados ou
- Tenham suspendido o contrato de trabalho com fundamento em salários em atraso
- Pensionistas de invalidez do regime geral de Segurança Social que sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão da incapacidade e se encontrem desempregados
- Trabalhadores do setor aduaneiro
- Professores do ensino básico e secundário
- Ex-militares em regime de contrato/voluntariado
- Trabalhadores do serviço doméstico no caso das suas contribuições terem sido calculadas com base no salário real
- Trabalhadores agrícolas indiferenciados, no caso das suas contribuições terem sido calculadas com base no salário real.