Foi tornado oficial um Novo Modelo 40 – Valor dos Fluxos de Pagamento que permitirá dar cumprimento a uma exigência do Lei Geral Tributária.
O Novo Modelo 40 – Valor dos Fluxos de Pagamento surge definido na Portaria n.º 64/2018 de 2018-03-05 do Ministério das Finanças que “(…) aprova o novo modelo de declaração e respetivas instruções, designado por Valor dos Fluxos de Pagamento (Modelo 40), para cumprimento da obrigação referida no n.º 4 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária“.
O que muda no Novo Modelo 40 – Valor dos Fluxos de Pagamento?
Além do novo nome para o Modelo 40 que ao perder a condição “com cartões de crédito e de débito” indicia, desde logo, que o âmbito do reporte dos sete quadros que compõem o Modelo 40 foi alargado, o legislador é cristalino no preâmbulo da Portaria (sublinhados nossos) quanto ao que muda:
“(…) A nova declaração Modelo 40, para além da informação do valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito efetuados através de TPA’s (Terminais de Pagamento Automático), por intermédio das instituições de crédito, sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de pagamento, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, deve passar a incluir também informação de outros meios de pagamento eletrónico, nomeadamente os fluxos de pagamentos efetuados através das restantes tipologias de cartões de pagamento, incluindo, entre outros, cartões dual ou mistos, pré-pagos ou cartões virtuais, passando a nova declaração a designar-se «Valor dos Fluxos de Pagamento».
Adicionalmente, a declaração passará também a incluir os fluxos de pagamentos associados às demais operações com cartões de pagamento, incluindo as efetuadas com recurso a «Referências Multibanco» ou a «Transferências Multibanco ou imediatas», independentemente do dispositivo utilizado para a realização da operação (por exemplo TPA, ATM – caixas automáticas, portais bancários ou aplicações móveis), sem por qualquer forma identificar os titulares dos cartões que estiveram na origem dos fluxos a reportar.
As entidades que prestem serviços de pagamento, por exemplo os fornecedores de referências Multibanco, que atuem como entidades agregadoras de cobranças de pagamentos destinados a terceiros, devem reportar através da declaração Modelo 40 o desdobramento dos montantes recebidos por conta dos seus clientes, com a identificação dos valores e respetivos beneficiários.”
Mais informação:
Na portaria, além do articulado pode encontrar o modelo 40 e as respetivas instruções de preenchimento, aplicando-se já à informação das transações ocorridas durante o na ode 2017. A entrega da declaração é exclusivamente feita por via eletrónica.