O Decreto-Lei n.º 30/2018 de 7 de maio de 208 veio definir novas “regras a que devem obedecer as aquisições de serviços de viagens e alojamento no âmbito de deslocações em serviço público”.
O legislador reconheceu que os procedimentos em vigor até aqui, excessivamente burocratizados e desatualizados face à realidade dos mercados, cada vez mais centrados na internet e dinâmicos, acabavam por resultar, em muitos casos, numa autolimitação dos serviços públicos impedindo-os de escolher o fornecedor mais económico e mais adequada a cada necessidade.
Segundo o legislador, este decreto-lei visa atingir três objetivos, a saber:
- Simplificação dos métodos de aquisição de serviços de viagens e alojamento ao dispor da Administração Pública,
- Agilização do processo de aquisição de serviços de viagens e alojamento através da Internet, e
- Reconfiguração do recurso a acordo quadro para a aquisição de serviços de viagens e alojamento, de forma a conferir-lhe natureza voluntária e assegurar condições de concorrência na aquisição destes serviços.
Com estas alterações surgem dois novos instrumentos, o Fundo de Viagens e Alojamento e o Cartão Tesouro Português que deverão agilizar o processo de aquisição de serviços através da internet.
O Cartão Tesouro Português será disponibilizado pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E., e terá como destinatárias “as entidades públicas sujeitas ao regime da tesouraria do Estado” e poderá ser utilizado para efetuar os pagamentos nomeadamente nos “sítios na Internet agregadores de preços que acomodem os requisitos de seleção definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças” ou, em alternativa “diretamente no sítio na Internet da entidade prestadora dos serviços de viagens e alojamento, desde que o preço seja igual ou inferior ao indicado no sítio na Internet agregador de preço utilizado“.
Já quanto ao Fundo de Viagens e Alojamento destacamos dois excerto do decreto-lei.
Por um lado, a indicação de que “Em cada serviço e organismo, o dirigente máximo ou equiparado constitui um Fundo de Viagens e Alojamento, em nome próprio ou em nome de quem este indicar, para a realização de despesas com a aquisição de serviços de viagens e alojamento através da Internet, em termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, designadamente quanto à fixação do seu montante máximo” e por outro que “A dotação necessária para suportar as despesas a efetuar pelo Fundo de Viagens e Alojamento deve estar devidamente inscrita no orçamento anual dos serviços e organismos, na rubrica de classificação económica destinada à aquisição de viagens e alojamento, constituindo o montante orçamentado nesta rubrica o limite máximo do respetivo Fundo de Viagens e Alojamento“.
Para mais detalhes, consulte o Decreto-Lei n.º 30/2018.