Datas de Pagamento das Prestações Sociais – Março 2018

As datas de pagamento das prestações sociais do mês de março de 2018 foram divulgadas, como habitualmente, pela Segurança Social a 1 de março.

Nos dois quadros que surgem em baixo, pode encontrar as datas de pagamento de prestações como Abono de Família, o Rendimento Social de Inserção, o Complemento Solidário para Idosos, os Subsídios de Desemprego, de Doença e de Parentalidade, as Pensões, entre outros.

 

 

Subsídios Sociais

 

Março de 2018
Prestação Meio de pagamento
Transferência bancária Carta-cheque(3) Vale de correio(3)
Prestações Familiares 16 de março Não aplicável no Continente A partir de 16 de março
A partir do dia 16 de março na Região Autónoma da Madeira Não aplicável na Região Autónoma da Madeira
Rendimento Social de Inserção 23 de março Não aplicável A partir de 23 de março
Complemento Solidário para Idosos(1) 8 de março Não aplicável A partir de 8 de março (2)
1º Pagamento

Desemprego/Doença/Parentalidade

16 de março A partir de 16 de março Não aplicável
2.º Pagamento

Desemprego/ Doença/ Parentalidade

23 de março A partir de 23 de março Não aplicável
Prestação Social para a Inclusão 8 de março A partir de 8 de março Não aplicável
Ação Social 23 de março A partir de 23 de março Não aplicável
Doença Profissional: Pensões e Subsídios 28 de março Não aplicável A partir de 28 de março

(1) Pago juntamente com a pensão.

(2) A emissão dos vales é efetuada por ordem alfabética a partir do 1.º dia útil de cada mês e até ao dia 10.

(3) O tempo de envio dos pagamentos por carta-cheque e vale de correio é da responsabilidade dos CTT.

 

 

Pensões

 

Pensões Meio de pagamento
Transferência bancária(1) Vale de correio(2)
Dia 8 de cada mês A emissão de vales é efetuada por ordem alfabética a partir do 1º dia útil de cada mês e até ao dia 10.

 

A emissão dos vales de correio para as Regiões Autónomas é sempre efetuada no 1º dia útil de cada mês.

(1) Se a data indicada coincidir com sábado, domingo ou feriado, a pensão é creditada no dia útil seguinte.

(2) O tempo de envio dos pagamentos por vale de correio é da responsabilidade dos CTT.

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