O Decreto-Lei n.º 87/2018 publicado a 31 de outubro de 2018 anuncia alterações na IES – Informação Empresarial Simplificada, no sentido de agilizar o seu preenchimento e reduzir a pegada burocrática do Estado sobre as empresas.
As alterações incidirão sofre o Anexo A e sobre o Anexo I e garantirão o pré-preenchimento pela Autoridade Tributária de toda a informação requerida nesses anexos que possa ser alimentada pelo reporte já feito pelos contribuintes no âmbito do SAF-T (Standard Audit File for Tax Purposes). Alguns dos quadros e campos serão mesmo completamente eliminados pois a informação do SAF-T será considerada suficiente e já validada.
Recorde-se que o Anexo A recolhe dados referentes ao IRC de “Entidades residentes que exercem, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola e entidades não residentes com estabelecimento“, enquanto o Anexo I recolhe dados referentes ao IRS sobre “Sujeitos passivos com contabilidade organizada“.
Todo o processo culminará na produção de uma portaria que, entre outros, garantirá “a existência de um regime transitório, de modo a garantir que os sujeitos passivos e respetivos contabilistas certificados disporão de um adequado período de tempo para adaptação dos seus sistemas à estrutura da nova declaração“.
Todo o processo será incremental e contará com três fases que o legislador explicou no preâmbulo do decreto-lei:
Numa primeira fase, a entrega da IES com a prévia submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade passa a ser possível já a partir de novembro do presente ano, relativamente ao segundo semestre de 2018, por parte dos sujeitos passivos obrigados à sua entrega neste período, se a declaração respeitar àquele mesmo exercício.
Numa segunda fase, as medidas de simplificação da IES deverão refletir-se na declaração de 2018, a entregar em 2019. Em ambas as situações, fica assegurado o pré-preenchimento dos anexos A e I através dos dados extraídos do referido ficheiro SAF-T (PT).
Numa terceira fase, as medidas de simplificação da IES serão igualmente estendidas a outros anexos da declaração.
Este decreto-lei terá impacto em todas as declarações no âmbito da IES que sejam feitas a partir de 1 de novembro de 2018.
O Decreto-Lei deixa ainda claro que “A IES é apresentada anualmente até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo do exercício económico, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, salvo disposição em contrário.”
Iremos continuar a acompanhar este tema no Economia e Finanças.