Através do Decreto-Lei nº 77/2017 foi criada a figura das SIFME – Sociedades de Investimento Mobiliário para Fomento da Economia, um veículo de investimento que tem por vocação apoiar as micro, pequenas e médias empresas nacionais que não tenham valores mobiliários admitidos à negociação (como ações ou obrigações, entre outros), quer por via direta – através de participação nas empresas-veículo -, quer por via indireta, através da participação nas empresas financiadas, conforme se pode ler no preâmbulo do referido decreto-lei.
O legislador pretende, com este decreto-lei, contribuir para a dinamização do mercado de capitais criando-se uma nova forma de financiamento das micro, pequenas e médias empresas nacionais, que poderá dar-lhe alternativas ao financiamento bancário.
Características das SIFME – Sociedades de Investimento Mobiliário para Fomento da Economia
Concretamente, o decreto-lei define as SIFME – Sociedades de Investimento Mobiliário para Fomento da Economia da seguinte forma:
1 – As SIMFE são organismos de investimento coletivo sob forma societária de capital fixo, correspondendo a sociedades de investimento mobiliário que têm como objeto o investimento em valores mobiliários emitidos por empresas elegíveis.
2 – As SIMFE são sociedades anónimas cujo capital social é integralmente representado por ações nominativas.
3 – O capital social mínimo das SIMFE é de (euro) 125 000.
4 – As ações representativas do capital social das SIMFE devem ser admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, no prazo máximo de um ano após a sua constituição.
5 – A sede e a administração efetiva das SIMFE devem situar-se em Portugal.
6 – As sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia adotam na sua firma a designação abreviada de SIMFE.
7 – As SIMFE não são intermediários financeiros.
Que empresas podem receber o investimento prestado pelas SIMFE?
Eis o que prevê a legislação:
Empresas elegíveis para investimento
1 – Uma parcela não inferior a 70 % do investimento das SIMFE deve ser aplicado em empresas elegíveis.
2 – Considera-se, para efeitos do número anterior, como empresas elegíveis para investimento pelas SIMFE, as empresas que cumpram um dos seguintes critérios:
a) Pequenas e médias empresas na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do anexo à Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;
b) Empresas emitentes de ações admitidas à negociação num mercado regulamentado mas que, na média dos últimos três anos civis, tenham tido uma capitalização bolsista inferior a (euro) 50 000 000 com base na cotação no final do ano nos três anos civis precedentes ao investimento;
c) Empresas qualificadas como Mid Caps ou Small Mid Caps na aceção do Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, que não sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado.
Recorde aqui a Definição de Grande, Média, Pequena e Microempresa
Em que podem investir as SIFME?
O património das SIFME pode ser compostos por:
a) Ações e outras partes sociais representativas do capital de empresas elegíveis;
b) Obrigações e outros valores mobiliários representativos de dívida emitidos por empresas elegíveis, desde que os mesmos não tenham sido objeto de oferta pública e tenham, de acordo com as condições originárias de emissão, uma maturidade igual ou superior a cinco anos;
Note-se que com exceção dos ativos referidos nas alíneas anteriores, a SIMFE só pode adquirir:
a) Os ativos fixos tangíveis e intangíveis necessários à prossecução da sua atividade; e
b) Os ativos referidos no n.º 1 do artigo 172.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.
Em que não podem investir as SIFME?
1 – A SIMFE não pode investir mais de 15 % do seu património em ativos emitidos por uma única empresa elegível ou por várias empresas elegíveis que estejam entre si em relação de grupo.
2 – A SIMFE não pode contrair empréstimos sob qualquer forma num montante superior a 10 % do respetivo capital.
3 – Salvo o disposto no n.º 5, o investimento em ações e outras partes sociais representativas do capital de empresas elegíveis deve representar, a todo o tempo, um mínimo de 50 % dos ativos da SIMFE.
4 – Durante o primeiro ano de seleção de ativos de empresas elegíveis, e até que seja atingida a percentagem mínima prevista no n.º 1, o montante em falta para completar essa percentagem deve estar aplicado em ativos referidos no n.º 1 do artigo 172.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, emitidos por entidades nacionais.
5 – No período inicial referido no número anterior, o investimento em ações e outras partes sociais representativas do capital de empresas elegíveis deve ser sempre superior a 50 % dos ativos detidos pela SIMFE.
6 – É vedado às SIMFE adquirir por sua conta bens imóveis, salvo os necessários à instalação das suas próprias atividades.
Pode ler mais detalhes, nomeadamente sobre como pode ser constituída uma SIFME e a sua politica de dividendos e resultados, entre outros, no Decreto-Lei nº 77/2017.
Pode ainda achar interessante ler o artigo sobre Certificados de dívida de curto prazo criados pela mesma peça legislativa.