Já publicámos, ao longo do último ano, vários artigos sobre a nova modalidade de entrega do IRS, a entrega automática do IRS. Voltamos ao tema para dar destaque a uma brochura oficial das Finanças, publicada no Portal das Finanças, que oferece indicações práticas de navegação no portal, enquadra o alcance da medida na época de entrega da declaração anual referente a rendimentos de 2016 e, em suma, procura familiarizar os contribuintes com esta novidade.
IRS Automático 2016
A publicação das finanças sobre a modalidade automática de entrega do IRS é composta por apenas quatro páginas de conteúdo, nas quais se responde a várias dúvidas e se oferecem detalhes práticos sobre como proceder. Daremos destaque aqui aos principais.
A quem se destina o IRS Automático 2016?
Podem beneficiar da Declaração Automática de Rendimentos (IRS Automático) os contribuintes que em 2016 apenas tenham obtido rendimentos:
- do trabalho dependente (categoria A), com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal; e/ou,
- de pensões (categoria H), com exclusão dos rendimentos de pensões de alimentos;
- bem como rendimentos tributados por taxas liberatórias e não pretendam optar pelo seu englobamento;
E desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- Não tenham dependentes;
- Não tenham direito a deduções por ascendentes;
- Não usufruam de benefícios fiscais;
- Sejam Residentes em Portugal durante todo o ano;
- Não detenham o estatuto de Residente Não Habitual;
- Obtenham rendimentos apenas em Portugal;
- Não tenham pago pensões de alimentos;
- Não tenham direito a deduções por deficiência fiscalmente relevante nem por dupla tributação internacional.
Ao todo estaremos a falar de um pouco menos de dois milhões de contribuintes, valor que deverá aumentar em 2018 caso se confirme o alargamento a outros rendimentos e desenhos de agregados familiares.
As finanças identificam ainda várias etapas importantes a ter em atenção para se proceder a uma entrega da declaração anual recorrendo à modalidade automática. Recordando que, se o contribuinte nada fizer, a declaração é enviada automaticamente no final do prazo da entrega, é possível e conveniente, verificar, aceitar e confirmar os dados.
Com a validação, aceitação e confirmação pelo contribuinte e, posterior receção por parte das finanças do IRS automático 2016, o contribuinte beneficiará de um eventual reembolso que se promete bastante rápido (cerca de duas semanas) e, garante-se que não houve erro do lado das finanças ou das entidades que a informaram, erro esse que a manter-se na declaração entregue, passa a ser da responsabilidade do contribuinte.
Note-se que se a declaração acabar por ser entregue automaticamente no final do prazo, as Finanças informam que:
São disponibilizados no Portal das Finanças, na página pessoal do contribuinte, os elementos informativos que serviram de base à liquidação Os contribuintes, nesta situação, podem ainda apresentar uma declaração de substituição nos 30 dias seguintes à liquidação, sem qualquer penalidade.
Em que consiste a verificação:
VERIFICAR:
- Se os seus dados pessoais correspondem à sua concreta situação em 31.12.2016, pois, caso a situação pessoal e familiar tenha sofrido alterações (por exemplo, passou a ser casado ou unido de facto ou passou a ter dependentes a cargo), o IRS automático não lhe é aplicável, pelo que deve proceder à entrega de uma declaração de IRS, modelo 3, nos termos gerais. Tratando-se de contribuintes casados ou unidos de facto, para obterem a declaração automática pelo regime de tributação conjunta e as duas declarações pelo regime da tributação separada (uma por cada cônjuge ou unidos de facto), ambos os cônjuges ou unidos de facto devem proceder à respetiva autenticação através da senha pessoal de acesso.
- Os contribuintes, a seguir, devem VERIFICAR se os seus rendimentos, retenções na fonte, contribuições para a segurança social, quotizações sociais e despesas correspondem à sua concreta situação tributária, isto é, se correspondem aos rendimentos auferidos, bem como às retenções e aos encargos efetivamente suportados.
- Caso pretendam consignar 5% do IRS, bem como consignar o valor da dedução do IVA a que têm direito relativamente à exigência de fatura, devem, para esse efeito, assinalar tal opção e proceder à identificação da respetiva entidade beneficiária.
- Os contribuintes devem consultar a respetiva “Demonstração da Liquidação” bem como a “Declaração”.
- No caso de contribuintes casados ou unidos de facto (que indicaram este estado civil na declaração de rendimentos modelo 3 do ano anterior), devem verificar a declaração automática de IRS provisória com o regime de tributação separada e/ou conjunta.
Em que consiste a aceitação:
ACEITAR:
- Verificando que estão corretos os elementos que serviram de base à elaboração da Declaração Automática de IRS e respetiva liquidação provisórias, os contribuintes podem ACEITAR essa declaração provisória.
- Tratando-se de sujeitos passivos casados ou unidos de facto, estes devem previamente SELECIONAR a declaração com o regime de tributação pretendido, isto é, o regime da tributação separada ou o regime da tributação conjunta. Quando pretenderem o regime de tributação separada, e ambos os sujeitos passivos tenham procedido ou procedam à respetiva autenticação mediante a senha pessoal de acesso, podem SELECIONAR ambas as declarações. Só depois de selecionada(s) a(s) declaração(ões) os contribuintes podem ACEITAR a(s) respetiva(s) declaração(ões) provisórias(s).
Em que consiste a confirmação:
CONFIRMAR:
- Depois da “aceitação” da(s) declaração(ões), é apresentado um novo écrã com identificação da(s) declaração(ões) e correspondente(s) resultados da(s) liquidação(ões), devendo os contribuintes verificar/corrigir o código IBAN, após o que podem CONFIRMAR a Declaração Automática de Rendimentos.
- Naturalmente, se o contribuinte detetar discrepâncias entre o que está automaticamente preenchido e a realidade, deverá corrigir a declaração. Se só descobrir que há problemas já depois da entrega, deverá “proceder à entrega de uma declaração de rendimentos modelo 3, de substituição, através da Internet ou em suporte de papel.”
Além da informação adicional sobre o IRS automático 2016 que aqui não reproduzimos e que se encontra na brochura sobre a entrega automática do IRS há ainda um repositório adicional de perguntas e respostas sobre o tema no Portal das Finanças.