É oficial, a Lei n.º 63/2017 veio alargar o conceito que estabelece quais os produtos equiparados ao tabaco e cigarros tradicionais e que passam, assim, a estar abrangidos pela proibição de uso nos mesmos recintos e situações. Na prática, teremos os cigarros eletrónicos proibidos nos mesmo locais que o resto dos cigarros. Há contudo algumas exceções que distinguem estes cigarros, em concreto, duas proibições que não se lhes aplicam, como se referirá mais adiante.
Nova definição de “Fumar”
A nova definição que surge na lei é a que se segue:
‘Fumar’ o consumo de produtos do tabaco para fumar, o consumo de produtos à base de plantas para fumar, a utilização de cigarros eletrónicos com nicotina, ou o consumo de novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis;
Houve ainda afinações de pormenor da lei que agora é alterada (Lei nº 37/2007) face à versão anterior, nomeadamente alargando a proibição de fumar aos parques infantis, o que poderia ser deduzido mas não estava devidamente explicitado na lei.
Discriminação no Trabalho:
Sem sermos exaustivos na identificação das alterações, referimos ainda uma nova alínea num dos artigos que visa proteger os fumadores contra pulsões mais discriminatória, designadamente quanto à probabilidade de contratação. Em concreto ,a lei passa a estabelecer claramente que:
É proibida qualquer discriminação dos fumadores no âmbito das relações laborais, designadamente no que se refere à seleção e admissão, à cessação da relação laboral, ao salário ou a outros direitos e regalias.
Duas proibições que não se aplicam aos cigarros eletrónicos:
Há algumas proibições que não se aplicam aos cigarros eletrónicos e afins, a saber:
“1 – É proibida a comercialização de produtos do tabaco com um aroma distintivo, não se entendendo como tal a utilização de aditivos essenciais para o fabrico de produtos do tabaco, desde que esses aditivos não resultem num produto com aroma distintivo e não aumentem para os produtos do tabaco, em grau significativo ou mensurável, a toxicidade, o potencial de criação de dependência ou as propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.
(…)
5 – É proibida a comercialização de produtos do tabaco que contenham aromatizantes nos seus componentes, tais como filtros, papéis, embalagens, cápsulas ou quaisquer características técnicas que permitam modificar o odor ou o sabor dos produtos do tabaco em causa ou a intensidade do seu fumo, sendo que os filtros, os papéis e as cápsulas não devem conter tabaco ou nicotina.”
Imagem chocantes:
Segundo a nova lei, o espaço a ocupar pela advertência geral e a mensagem informativa que pretende dissuadir o consumo de tabaco passa a ter obrigatoriamente uma área mínima correspondente a 50% da embalagem.