Passei um recibo verde eletrónico tenho de entregar o Anexo SS? Esta é uma pergunta recorrente à qual a Segurança Social agora nos ajuda a dar resposta.
De facto, no próximo dia 1 de maio inicia-se o prazo de entrega a declaração anual de IRS para trabalhadores independentes e demais contribuintes que de algum modo tenha passado recibos verdes ou atos isolados (entre outros). Hoje damos conta de um aviso sobre o Anexo SS (IRS 2016) que foi publicado no portal oficial da Segurança Social.
Passei um Recibo Verde Eletrónico Tenho de Entregar o Anexo SS?
O Anexo SS é obrigatório para alguns dos trabalhadores independentes e foi recentemente reconfigurado como, aliás, demos notícia no Economia e Finanças: “Novo Anexo SS 2016 – IRS 2016“. Mas quem escapa à obrigação de preenchimento? Eis a resposta:
Passei um Recibo Verde Eletrónico Tenho de Entregar o Anexo SS?
Estão excluídos da obrigação de preenchimento do Anexo SS:
Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua atividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respetiva Caixa de Previdência;
Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
Os agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior a 4 vezes o valor do IAS (1.676,88€) e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos Trabalhadores Independentes;
Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma atividade, desde que da área, do tipo e da organização se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem 4 vezes o valor do IAS (1.676,88€);
Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;
Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, quando estes rendimentos sejam excluídos de tributação em IRS, nos termos previstos no regime jurídico próprio.
E para quem tem de preencher o que sublinha a Segurança Social? Há ainda mais duas possibilidades de obrigações declarativas, a saber:
Têm de preencher o Anexo SS, mas não precisam de preencher o quadro 6, os Trabalhadores Independentes:
Que nunca tenham atingido rendimentos superiores a 6 vezes o valor do IAS (2.515,32€);
Que se encontrem isentos da obrigação de contribuir, quando:
acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, e que, por esta última atividade lhes tenha sido atribuída isenção ou sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice;
sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
Que sejam titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, para efeitos de exclusão do regime dos Trabalhadores Independentes (indicação dos rendimentos no campo 407, do quadro 4).
O Quadro 6 do Anexo SS destina-se apenas ao apuramento das Entidades Contratantes.
Neste sentido, o Quadro 6 deve ser preenchido apenas pelos Trabalhadores Independentes:
Com serviços prestados a pessoas coletivas e a pessoas singulares com atividade empresarial;
Que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a 6 vezes o valor do IAS (2.515,32€).
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