Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 137/2016 do ministério das finanças que aprova o novo modelo de impresso de declaração e respetivas instruções, designado por Declaração de Operações Transfronteiras (Modelo 38).
Declaração de Operações Transfronteiras: alterada pelas revisão da lei geral tributária.
Em concreto, sublinha no preâmbulo da portaria que:
“(…) Nesta declaração devem ser comunicados os envios de fundos e as transferências que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efetuadas por pessoas coletivas de direito público. O n.º 2 do artigo 63.º -A da lei geral tributária, para além da obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, passou também a consagrar esta obrigação para as demais entidades que prestem serviços de pagamento. A atual redação deste número aumenta ainda a abrangência das operações obrigadas a comunicação, passando a incluir os envios de fundos. O n.º 6 do mesmo artigo estende a obrigação de comunicação às operações financeiras efetuadas através das respetivas sucursais localizadas fora do território português ou de entidades não residentes com as quais exista uma situação de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. (…)”