A partir de 1 de março de 2016 entra em vigor a Lei n.º 2/2016 que vem garantir o fim das discriminações no acesso à adoção, apadrinhamento civil e demais relações jurídicas familiares, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, à primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, à vigésima terceira alteração ao Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro.
Fim das discriminações no acesso à adoção:
As alterações fundamentais podem encontrar-se na redação da à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio que no seu Artigo 3.º e 5.º passam a conter o seguinte:
«Artigo 3º […]
1 — O regime introduzido pela presente lei implica a admissibilidade legal de adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.
2 — Nenhuma disposição legal ou regulamentar em matéria de adoção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto no número anterior. […]
Artigo 5.º […]
Todas as disposições legais relativas ao casamento, adoção, apadrinhamento civil e outras relações jurídicas familiares devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do sexo dos cônjuges.»
Bem como na redação ao Código do Registo Civil:
«Artigo 1.º […]
3 — Quando os sujeitos da relação jurídica de filiação, adoção ou apadrinhamento civil estejam casados ou unidos de facto com pessoa do mesmo sexo, os assentos, averbamentos ou novos assentos de nascimento no registo civil são efetuados de forma idêntica à prevista nas leis em vigor para casais de sexo diferente.»
Da-se destaque ainda ao artigo 5.0 da presente lei que estabelece uma disposição transitória.
Artigo 5.º Disposição transitória
1 — Os casais do mesmo sexo que se tenham entretanto divorciado ou cuja união de facto tenha entretanto cessado e que se encontravam legalmente impedidos de adotar por força das disposições alteradas pela presente lei, e em que, consequentemente, apenas um dos cônjuges ou unidos de facto seja titular das responsabilidades parentais, podem submeter um requerimento de adoção do filho do então cônjuge ou unido de facto, nos termos legalmente aplicá- veis, desde que:
a) Reunissem todos os demais requisitos previstos na legislação sobre adoção no momento da constância do casamento ou da união de facto;
b) Manifestem expressamente a vontade de constituir o vínculo de adoção pelo outro cônjuge ou unido de facto, através de acordo homologado judicialmente.
2 — O disposto no número anterior não dispensa a observância dos procedimentos previstos na lei para a ado- ção do filho do cônjuge ou unido de facto, não operando automaticamente qualquer efeito a partir da declaração referida na alínea b) do número anterior.