A Portaria n.º 65/2016 publicada a 1 de abril com efeitos retroativos a de janeiro de 2016 estabelece o Valor das Pensões em 2016 uma vez que “Define a atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2016“.
Valor das Pensões em 2016 :
O aumento das pensões depende a evolução do PIB nos dois anos anteriores e da taxa de variação anual do índice de preços no consumidor (taxa de inflação). Do conjunto da evolução destes indicadores resulta que as pensões serão aumentadas em 0,4%. Ou sejam, 40 cêntimos por cada €100 de pensão sendo que a atualização global da pensão nunca poderá ser inferior a €1,05 por mês. Estes aumentos só aplicarão, excecionalmente, às pensões iguais ou inferiores a €628,83 ou seja, a pensões de montante igual ou inferior a 1,5 o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
Da portaria com o valor das pensões em 2016 destacamos:
Artigo 2.º
Atualização das pensões
1 — As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral e as pensões de aposenta- ção, reforma e invalidez da CGA, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2015, de montante igual ou inferior a € 628,83, são atualizadas em 0,4 %, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º
2 — As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral e as pensões de aposenta- ção, reforma e invalidez da CGA, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2015, de montante superior a € 628,83, não são objeto de atualização.
Artigo 3.º
Limites mínimos de atualização
1 — O valor da atualização das pensões previstas no n.º 1 do artigo anterior, cujo montante seja igual ou superior a € 261,95 e inferior ou igual a € 628,83, não pode ser inferior a € 1,05.
2 — O valor da atualização das pensões de montante superior a € 628,83 e inferior a € 631,35 é o necessário para a pensão atingir este último valor. 3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável aos beneficiários referidos na alínea a), do n.º 2, do artigo 1.º, cuja atualização das pensões observe o disposto nesta portaria.
Artigo 4.º
Valores mínimos de pensão de invalidez e de velhice
1 — Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral, com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos, é garantido um valor mínimo de pensão de € 263.
2 — Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral, com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão igual ou superior a 15 anos, são garantidos os valores mínimos de pensão constantes da tabela seguinte: Escalões por anos de carreira contributiva
Valor mínimo da pensão (euros)
15 a 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275,89
21 a 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 304,44
31 e mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 380,56
3 — Os valores mínimos fixados nos n.os 1 e 2 deste artigo:
a) Não relevam para efeitos da parcela de pensão a que se refere a última parte da alínea a), do n.º 2, do artigo 1.º;
b) Não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a), do n.º 2, do artigo 22.º, do Decreto -Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 9/99, de 8 de janeiro, nem às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização, previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 20.º, do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio;
c) São aplicáveis aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social referidos na alínea b), do n.º 2, do artigo 1.º.
(…)
Artigo 13.º
Atualização das pensões do regime especial das atividades agrícolas
1 — O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das atividades agrícolas é fixado em € 242,79.
2 — Os valores das pensões de sobrevivência são atualizados por aplicação das respetivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões referido no n.º 1.
(…)
Artigo 17.º
Atualização das pensões do regime não contributivo
1 — O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo é fixado em € 202,34.
2 — As pensões de viuvez e de orfandade do regime não contributivo são atualizadas para o valor que resulta da aplicação das respetivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1. (…)”
Mais informação:
Encontre informação mais recente sobre este tema aqui: Pensões.