O RERD – “Regime excecional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infraestrutura rodoviária” inicialmente definido como estando em vigor até 29 de setembro de 2015, inclusive viu o seu prazo alargado até 15 de outubro, quinta-feira.
Segundo a Autoridade tributária o facto da vigência deste regime (1 de agosto e 29 de setembro) ter coincidido com o período de férias de muitos devedores de taxas de portagens e o facto de se ter registado uma afluência significativa nos últimos dias do prazo foram decisivos para que se alargasse o prazo, procurando garantir que o efetivo acesso de todos os interessados a este regime.
Recordamos um excerto do que publicámos no artigo “Sabe o que é o RERD de Portagens?“
“(…) 3. Quais as dívidas abrangidas pelo regime excecional de regularização?
Estão abrangidas as dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem, por utilização de infraestrutura rodoviária efetuada até ao dia 30 de abril
4. Quais os pressupostos para aplicação do regime?
Para aplicação do regime devem estar reunidas as seguintes condições:
i) As dívidas resultarem do não pagamento de taxas de portagem, por utilização de infraestrutura rodoviária efetuada até ao dia 30 de abril
ii) O pagamento das dívidas de taxas de portagem e custos administrativos ser efetuado entre 1 de agosto e o dia 29 de setembro de 2015;
iii) O pagamento ser efetuado por iniciativa dos contribuintes;
5. Quais os benefícios deste regime?
O pagamento da taxa de portagem em dívida, efetuado ao abrigo do regime, proporciona:
i) Quanto aos encargos associados à dívida de taxa de portagem:
a) Dispensa de juros de mora;
b) Redução para metade das custas do processo de execução fiscal;
ii) Quanto à coima associada:
c) Redução da coima;
d) Dispensa dos encargos do processo de contra-ordenação;
e) Dispensa dos encargos do processo executivo, caso a coima esteja a ser cobrada nesse processo.
6. Como aderir a este regime?
Não é necessário formalizar qualquer pedido de adesão a este regime. O regime aplica-se automaticamente a todos os pagamentos efetuados, por iniciativa do contribuinte, no período de vigência do diploma que o aprova.