Foi hoje publicada a Lei n.º 68/2015 que altera o Código do Imposto sobre Veículos introduzindo uma isenção de 50 % em sede de imposto sobre veículos para as famílias numerosas contudo esta alteração só produzirá efeito a partir de 1 de janeiro de 2016.
A partir de 2016 será assim possível às famílias numerosas, mediante algumas condições, beneficiar da isenção de 50% do imposto automóvel em alguns veículos específicos. Vejamos o que indica a lei.
Quem pode requerer a isenção?
A isenção pdoe ser requerida por famílias que tenham mais de três dependentes a cargo bem como famílias que tenham apenas três dependentes a cargo desde que dois deles (pelo menos) tenham idade inferior a 8 anos.
No então este pedido de isenção só é aplicável a alguns veículos. Quais?
Os veículos sobre os quais pode haver isenção de 50% do Imposto Automóvel terão que cumulativamente ser veículos de passageiros com lotação de mais de 5 lugares e ter emissões específicas de CO2 iguais ou inferiores a 150 g/km.
Note-se ainda que o valor máximo da isenção nunca poderá ser superior a €7800.
Vale ainda pena ler na íntegra o artigo 57º-B que define as:
Condições relativas aos agregados familiares
1 — Para efeitos do reconhecimento da isenção prevista no artigo anterior, considera -se agregado familiar os agregados constituídos por uma das seguintes situações:
a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;
b) Cada um dos cônjuges ou ex -cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
d) O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram -se dependentes:
a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior;
c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado.»