Quem fica com o dinheiro das novas apostas online? Parte da resposta é dada pela Portaria n.º 314/2015 que “fixa o modo de repartição do montante de 37,5 % do imposto especial de jogo online“.
Esta portaria surge na sequência do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO) aprovado pelo decreto-lei nº 66/2015 no qual se atribuíram concessões e definiram âmbitos de exploração das apostas online à santa casa da misericórdia e a outros operadores.
Incidindo as apostas online sobre vários desportos e modalidades, o governo decidiu atribuir aos visados pelas apostas uma parte das receitas recolhidas através do o imposto especial de jogo online (IEJO). Há assim um bolo de 37,5% das receitas que serão repartidas da seguinte forma genérica:
“1 — O montante do IEJO referido no artigo anterior resultante das apostas efetuadas em todas as competições ou provas desportivas que não estejam abrangidas pelos números seguintes, é repartido, dentro da cada modalidade desportiva e na proporção das apostas que incidiram sobre cada uma, da seguinte forma:
a) 85 % para os clubes ou sociedades desportivas ou, quando aplicável, para os praticantes que não pertençam a qualquer destes;
b) 15 % para a correspondente federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, para promoção da modalidade.
2 — O montante do IEJO referido no artigo anterior resultante de apostas efetuadas sobre as competições e provas desportivas organizadas por liga profissional ou sobre as competições e provas às quais as sociedades desportivas e os praticantes desportivos possam ter acesso por via daquelas, é repartido, dentro de cada modalidade desportiva e na proporção das apostas que incidiram sobre cada uma, da seguinte forma:
a) 85 % para as sociedades desportivas ou, quando não existam, para os praticantes desportivos, participantes em competições e provas desportivas organizadas pela liga profissional;
b) 15 % para a liga profissional, para promoção da modalidade.
3 — O montante do IEJO referido no artigo anterior resultante das apostas efetuadas sobre todas as competições ou provas desportivas em que participem as seleções nacionais, é atribuído, na íntegra, dentro da cada modalidade desportiva e na proporção das apostas que incidiram sobre cada uma, à correspondente federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva para promoção da modalidade (…)”