Novidade no IRS: Despesas de saúde à taxa normal voltam a contar. A Lei n.º 67/2015 veio repor em vigor o regime que o Orçamento do Estado de 2015 tinha alterado quanto às despesas de saúde sujeitas à taxa normal de IVA. Segundo o Orçamento do Estado de 2015, as despesas de saúde sujeitas à taxa normal deixavam de poder ser consideradas para a efeito do cúmulo de despesas de saúde mesmo que suportadas por receita médica. Com esta alteração agora prevista na lei ocorre um regresso à situação anterior. Lê-se agora como adenda ao artigo 78º- C dedicado a Dedução de despesas de saúde:
“(…) d) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, tributados à taxa normal de IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto -Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426 -B/2012, de 28 de dezembro, pelos emitentes que estejam enquadrados nos setores de atividade referidos na alínea a), desde que devidamente justificados através de receita médica. (…)”
Na lista de despesas de saúde elegíveis à taxa reduzida e isenta foi ainda acrescentado o seguinte texto “iv) Secção G, Classe 47782 — Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados;“
Ainda segundo a lei, deverá ser possível, através do Portal das Finanças, os contribuintes assinalarem as faturas que terão de ser suportadas por receita médica: “(…) Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 os sujeitos passivos estão obrigados a indicar no Portal das Finanças quais as faturas que titulam aquisições devidamente justificadas através de receita médica.“
Esta alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, clarifica também alguns aspetos quanto a despesas com creches. Assim passam a ser incluídas entre as Dedução de despesas de formação e educação as “Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento;”
O legislador determina que estas alterações/clarificações tenham efeitos a contar desde o dia 1 de janeiro de 2015.
“As alterações efetuadas pelo artigo 2.º da presente lei produzem efeitos a 1 de janeiro de 2015, tendo caráter clarificador e interpretativo.”
Bom dia.
E se a creche emite fatura à taxa normal? estamos perante um despesa que pela sua natureza é passível de dedução em despesas de educação mas que, pelo facto de ser tributada a 23% não é.
Em que ficamos?
Mas há alguma instituição que para efeitos de creche tenha IVA à taxa normal? Eu não conheço. Caso isso não exista apenas está a teorizar sobre algo que não ocorrerá.
Bom dia,
Sim existe.
Tenho a minha filha numa creche que liquida iva à taxa normal. Caso contrário não teria levantado a questão.
Gostava de saber quanto é a taxa de irs nas creches que as folhas que nós dão só diz o valor segundo foi hoje pedir a creche para saber também ninguém sabe além somos nós que temos que validar as faturas agradeço se me poderem ajudar .
Não há resposta? A fatura da creche da minha filha, embora esteja no cae correto emite fatura com iva à 23%… e agora???? Tenho divergência na declaração por causa disso. Não posso está mega despesa?? Isto não discriminatório??? Então os cães educativos não deveriam poder emitir faturas a 23%!!! Alguma solução pf?
Já denunciou o caso às Finanças?
Aquando da verificação no efatura falei com o apoio telefónico porque estando como educação o sistema não a assumia, mas não me apercebi do porquê, e disseram -me que não havia problema. A mãe de um amiguinho da minha filha (da mesma sala) já foi às finanças e obrigaram a excluir essa fatura, ou seja, não foi considerada. Acho isso inaceitável… é possível esse cae ter iva à 23%????