Através da Portaria n.º 26/2015 o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social vem estabelecer um conjunto de alterações à Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego que facilita o acesso dos desempregados a esta iniciativa. A partir de agora bastarão 3 meses de inscrição como desempregado ou nem isso caso o desempregado tenha no mínimo de 45 anos.
O legislador sublinha ainda que:
“(…) Foi também reduzido para 3 meses o período remanescente exigido da prestação de desemprego a beneficiar, aquando do início efetivo da atividade objeto do contrato de trabalho alvo do apoio. No que respeita aos contratos de trabalho abrangidos, destaca -se que foi igualmente prevista a situação de renovação ou conversão em contrato de trabalho sem termo de contrato de trabalho a termo, possibilitando -se assim o alargamento do apoio. Por último, salienta -se que foi dada a possibilidade da sua cumulação com outras medidas, como o Estímulo Emprego, considerando que se trata de apoios com naturezas diferentes: enquanto a presente medida é um apoio ao trabalhador para aceitar uma oferta de emprego, a medida Estímulo Emprego é um apoio ao empregador para a criação de postos de trabalho. Neste sentido, aposta -se também na desburocratização, ao deixar de ser exigida ao candidato ao apoio a declaração do empregador em como este não beneficia de nenhum apoio para o posto de trabalho em causa. (…)”
Na prática o Estado subvenciona o posto de trabalho pagando uma fração do subsídio de desemprego devido, valor esse que deverá ser complementado pelo empregador até prefazer o salário da função. Recuperamos para o corpo do artigo a descrição do apoio financeiro ao empregador/empregado que contrate desempregados elegíveis:
Artigo 4.º
Apoio financeiro
1 — O apoio financeiro consiste na atribuição de um montante pecuniário mensal igual a:
a) 50 % do valor da prestação de desemprego, durante os primeiros seis meses do período de concessão, até ao limite máximo de €500;
b) 25 % do valor da prestação de desemprego, durante os seis meses seguintes, até ao limite máximo de €250.
2 — O apoio financeiro pode ser atribuído até 12 meses, durante cada período de concessão da prestação de desemprego, não podendo ser superior ao remanescente do período da prestação de desemprego em curso, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, e observado o princípio da proporcionalidade constante do n.º 3 deste artigo.
3 — Nas situações em que o contrato de trabalho preveja um período de duração inferior a 12 meses, os períodos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são reduzidos proporcionalmente ao período de vigência do contrato de trabalho.
4 — Nas situações em que o contrato de trabalho tenha uma duração inferior a 12 meses, o trabalhador pode beneficiar do apoio previsto na presente Medida, nos termos do número anterior, desde que continue a ter direito a prestações de desemprego, ainda que por período inferior a três meses, nos seguintes casos:
a) Novo contrato de trabalho;
b) Renovação ou conversão em contrato de trabalho sem termo, de contrato de trabalho a termo.
5 — O pagamento do apoio financeiro é suspenso durante os períodos de concessão do subsídio de doença, incluindo o respetivo período de espera, e dos subsídios no âmbito da proteção na parentalidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 — O montante do apoio financeiro recebido pelo trabalhador em acumulação com o pagamento dos subsídios de doença ou de parentalidade é deduzido do remanescente do apoio a que o trabalhador ainda tenha direito, ou é restituído nas situações em que tal não seja possível.
7 — Nas situações previstas nos n.os 5 e 6, sempre que o contrato de trabalho cessar antes do pagamento da totalidade do apoio financeiro devido ao trabalhador, os períodos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são reduzidos proporcionalmente ao período de exercício efetivo da atividade.
8 — No caso de contrato de trabalho a termo incerto que venha a cessar antes do prazo de 12 meses é aplicável o disposto no n.º 3.
9 — Para efeitos de cálculo do apoio financeiro a conceder, deve considerar -se o montante diário da prestação de desemprego deferido à data de início da vigência do contrato de trabalho.
10 — A presente Medida é acumulável com outras medidas de apoio para o mesmo posto de trabalho, nomeadamente a Medida Estímulo Emprego, criada pela Portaria n.º 149 -A/2014, de 24 de julho, e com a dispensa temporá- ria do pagamento de contribuições para a segurança social, prevista no Decreto -Lei n.º 89/95, de 6 de maio. (…)”