A comercialização de combustíveis low-cost (ou combustível simples, não aditivado) terá de se iniciar daqui a 90 dias em todos os postos de abastecimento de combustível do país, para consumo público localizados no território continental. É isto que está previsto na Lei n.º 6/2015 Assembleia da República.
Eis o artigo central desta nova lei:
Artigo 3.ºComercialização de combustível simples1 — Sem prejuízo da livre comercialização de gasolina e gasóleo rodoviários submetidos a processos de aditivação suplementar para além do mínimo necessário ao cumprimento das respetivas especificações, os postos de abastecimento devem também comercializar combustível simples.2 — Os comercializadores grossistas e os comercializadores retalhistas no âmbito das suas relações contratuais, existentes e a constituir, observam as orientações que permitam a comercialização dos combustíveis simples nos postos de abastecimento.3 — O disposto nos números anteriores não obsta à comercialização exclusiva de combustível simples.