Dentro de 30 dias entra em vigor a Portaria n.º 85/2015 que estabelece a medida de Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho destinada a desempregados que venham a preencher vagas de emprego cujo local de trabalho diste pelo menos 50 quilómetros da sua residência ou que implique mesmo a mudança de residência. Segundo o legislador, o Estado estará assim a “(…) promover e facilitar a integração no mercado de trabalho, implicando mobilidade geográfica, com base em dois tipos de apoios: de mobilidade temporária, para as situações de celebração de contrato de trabalho com duração superior a um mês, cujo local de trabalho diste, pelo menos, 50 quilómetros da residência do desempregado e de mobilidade permanente, para quem celebre contrato de trabalho com duração igual ou superior a doze meses ou crie o seu próprio emprego e que implique a mudança da sua residência.“
Esta medida além de abranger todo as mudança feitas em território nacional abrangem também quem provenha do estrangeiro. Por outro lado é garantido que “(…) foi dada a possibilidade da sua acumulação com outras medidas, quer de apoio à criação de postos de trabalho, quer de apoio aos trabalhadores para a sua integração profissional, tais como, a Medida Estímulo Emprego, a Medida de Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego e o Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego. (…)“. E é dito ainda que “(…) no âmbito desta Medida a aceitação de emprego por parte do trabalhador é voluntária e por isso não coloca em causa o conceito de emprego conveniente.(…)“
Vale a pena percorrer agora um pouco o articulado da portaria que esclarece sobre as medidas em concreto, o seu valor, como proceder à candidiatura e o que sucede em caso de incumprimento. Em particular destacamos:
“Artigo 3.ºModalidades de apoio1 — A presente Medida compreende duas modalidades de apoio:a) Apoio à mobilidade temporária, no caso de celebração de contrato de trabalho com duração superior a um mês, cujo local de trabalho diste, pelo menos, 50 quilómetros da residência do desempregado;b) Apoio à mobilidade permanente, no caso de mudança de residência e celebração de contrato de trabalho com duração igual ou superior a 12 meses ou criação do próprio emprego, cujo local de trabalho ou de criação do próprio emprego diste, pelo menos, 100 quilómetros da anterior residência do desempregado. (…)”
Artigo 4.ºApoio à mobilidade temporáriaO apoio à mobilidade temporária corresponde ao valor de 50 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) por mês, ou fração, de duração do contrato de trabalho, não podendo exceder seis meses.[Ou seja €209,61 por mês durante 6 meses num total de €1257,66]Artigo 5.ºApoio à mobilidade permanente1 — O apoio à mobilidade permanente compreende:a) Comparticipação nos custos da viagem dos membros do agregado familiar para a nova residência;b) Comparticipação nos custos de transporte de bens para a nova residência;c) Um apoio correspondente ao valor de 50 % do IAS por mês, ou fração, de duração do contrato de trabalho, não podendo exceder seis meses. (…)[Ou seja, além dos €209,61/mês durante seis meses acrescem os custos comprovado com a mudança de residência relativos a pessoas e bens]Artigo 6.ºComparticipação nos custos da viagem1 — A comparticipação nos custos da viagem, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, é calculada com base nos valores mais altos previstos para o abono de ajudas de custo e transporte dos trabalhadores que exercem funções públicas, atribuídos no âmbito de deslocação dentro do território continental, nos seguintes termos:a) 100 % do valor da ajuda de custo por cada membro do agregado familiar que se desloca para a nova residência, com o limite máximo total de 1,5 IAS;b) Despesa de deslocação paga por quilómetro, relativa à distância mais curta entre a antiga e a nova residência, não podendo a distância considerada para este efeito ser superior à distância mais curta entre a antiga residência e o novo local de trabalho, acrescida de 30 quilómetros.2 — No caso de mobilidade de e para as Regiões Autónomas em relação ao território continental, bem como de mobilidade de país terceiro para o território continental, a despesa de deslocação referida na alíneab) do número anterior é calculada por referência a 400 quilómetros.Artigo 7.ºComparticipação nos custos de transporteA comparticipação nos custos de transporte de bens para a nova residência, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, corresponde a 100 % do IAS.
Artigo 8.ºCandidatura1 — A candidatura deve ser apresentada pelo desempregado no portal eletrónico do IEFP www.netemprego.gov.pt, nos períodos de candidatura definidos pelo IEFP.2 — A candidatura pode ser efetuada antes ou após a celebração do contrato de trabalho ou a criação do próprio emprego, no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar, respetivamente, da celebração do contrato ou do início da atividade por conta própria ou da empresa criada.3 — O IEFP decide a candidatura no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.4 — A contagem do prazo referido no número anterior é suspensa na situação em que sejam solicitados pelo IEFP, por uma única vez, elementos adicionais à instrução da candidatura, desde que os mesmos se revelem imprescindíveis para a decisão a proferir.5 — Podem, apenas, ser aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental afeta à presente Medida.6 — O trabalhador deve devolver o termo de aceitação da decisão de aprovação no prazo de 15 dias consecutivos a contar da data da notificação da decisão.7 — O não cumprimento do previsto no número anterior pode determinar a caducidade da decisão de aprovação.Artigo 9.ºPagamentoO pagamento do apoio é efetuado após o início de vigência do contrato de trabalho ou da atividade por conta por própria, no prazo de cinco dias úteis a contar da entrega do último dos seguintes documentos:a) Termo de aceitação;b) Documento comprovativo da mudança de residência;c) Contrato de trabalho ou comprovativo do início da atividade por conta própria ou da empresa criada.