TV: Futebol do campeonato qualificado de interesse generalizado em 2015

Todos os anos o governo estabelece quais são os acontecimentos de interesse generalizado do público que devem, como tal, ser transmitidos em canal aberto na televisão. Uma das novidades destes ano inscritas no Despacho n.º 13279-B/2014 é que jogos do principal campeonato de futebol da primeira divisão. O futebol do campeonato qualificado de interesse generalizado em 2015 e devem ser transmitidos jogos, à razão de um por jornada, “por via hertziana terrestre com cobertura nacional e acesso não condicionado”.

Eis a lista completa para 2015:
 

a) Jogos oficiais da Seleção Nacional A de futebol;
b) Final da Taça de Portugal de futebol;
c) Um jogo por jornada ao longo de trinta e duas jornadas do campeonato nacional de futebol da I Liga 2015-2016 envolvendo necessariamente uma das quatro equipas mais bem classificadas nos campeonatos das cinco épocas anteriores, considerando para o efeito o cômputo acumulado das respetivas classificações no conjunto dessas épocas;
d) Um jogo por jornada ou por mão de uma eliminatória da Liga dos Campeões em que participem equipas portuguesas;
e) Um jogo por eliminatória da Liga Europa a partir dos quartos de final em que participem equipas portuguesas;
f) Finais das competições de clubes organizadas pela UEFA, incluindo a Supertaça Europeia;
g) Volta a Portugal em Bicicleta;
h) Participações de praticantes portugueses e das seleções nacionais A na fase final dos campeonatos do mundo e da Europa das diversas modalidades desportivas;
i) Finais das competições oficiais internacionais entre clubes em que participem equipas portuguesas nas modalidades de andebol, atletismo, basquetebol, hóquei em patins e voleibol; e
j) Concertos de abertura e de encerramento do evento «Dias da Música em Belém», no Centro Cultural de Belém.

 

Mais detalhes aqui => Despacho n.º 13279-B/2014 – Diário da República n.º 211/2014, 2º Suplemento, Série II de 2014-10-31 que “Torna pública a lista dos acontecimentos que devem ser qualificados de interesse generalizado do público, devendo o seu acesso ser facultado pelos adquirentes dos respetivos direitos exclusivos que emitam em regime de acesso condicionado ou sem cobertura nacional aos operadores interessados na sua transmissão televisiva que emitam por via hertziana terrestre com cobertura nacional e acesso não condicionado”.

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