Classe Média - Dados de 2016

Taxas de juro máximas no crédito em vigor a 1 de julho de 2014

As taxas de juro máximas no crédito em vigor a partir de 1 de julho de 2014 foram hoje divulgadas pelo Banco de Portugal e constituem os limiares de usura acima dos quais os novos créditos não podem ser negociados.

As taxas agora divulgadas estarão em vigor até ao final de setembro do corrente ano. Face ao trimestre anterior há variações contraditórias com subidas e descidas. A alteração mais expressiva talvez seja a da taxa de juro dos Cartões de Crédito, Linhas de Crédito, Contas Correntes Bancárias e Facilidades de Descoberto que passou de 22,1% para 21,5%.

3.º trimestre de 2014 TAEG máxima
Crédito Pessoal Finalidade Educação, Saúde, Energias Renováveis e Locação Financeira de Equipamentos 5,8%
Outros Créditos Pessoais (sem finalidade específica, lar, consolidado e outras finalidades) 16,3%
Crédito Automóvel Locação Financeira ou ALD: novos 7,8%
Locação Financeira ou ALD: usados 9,1%
Com reserva de propriedade e outros: novos 11,0%
Com reserva de propriedade e outros: usados 14,6%
Cartões de Crédito, Linhas de Crédito, Contas Correntes Bancárias e Facilidades de Descoberto 21,5%
3.º trimestre de 2014 TAN máxima
Ultrapassagens de crédito 21,5%

O Banco de Portugal informa ainda que:
 

Regime de taxas máximas

O regime de taxas máximas aplica-se aos contratos de crédito aos consumidores enquadrados no âmbito do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2013, de 28 de março. Estas taxas máximas são determinadas com base nas Taxas Anuais de Encargos Efetivas Globais (TAEG) médias praticadas no mercado pelas instituições de crédito no trimestre anterior, acrescidas de um quarto, não podendo exceder a TAEG média da totalidade dos contratos de crédito aos consumidores acrescida de 50%.

O regime de taxas máximas prevê ainda que a TAEG máxima dos contratos de facilidade de descoberto com obrigação de reembolso no prazo de um mês e que a taxa anual nominal (TAN) máxima das ultrapassagens de crédito sejam iguais à TAEG máxima definida para os contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com prazo de reembolso superior a um mês.

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